Festa de 15 anos

Com o passar do tempo, AGU torna-se mais forte e coesa

Autor

  • Luis Inácio Lucena Adams

    é sócio de Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown ex-advogado geral da União ex-procurador Geral da Fazenda Nacional pós-graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e bacharel pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

12 de fevereiro de 2008, 11h33

A Lei Complementar 73 é um importante marco legislativo na estruturação da Advocacia Pública Federal. Até a promulgação da Constituição da República, as atribuições de representação judicial da União, e de consultoria jurídica do Poder Executivo, estavam fragmentadas em diferentes órgãos federais. Sua edição tratou de forma mais pormenorizada do braço contencioso da instituição, uma vez que já existia uma delineação sistêmica da Advocacia Consultiva da União. Do mesmo modo, a representação judicial da União nas causas de natureza fiscal, já havia sido conferida à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por força do artigo 29, parágrafo 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), exercendo esta, parcialmente, a representação extrajudicial da União.

Os procuradores da Fazenda Nacional pertencem a uma das mais antigas carreiras jurídicas da história do país. Registros históricos de 1609 já mencionavam as atribuições do então procurador dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco. Como já registrado em doutrina, no Tribunal do Tesouro Público, o procurador fiscal, nomeado pelo Imperador, com o título de Conselheiro, era competente para “vigiar sobre a execução das Leis da Fazenda” e promover o contencioso da Fazenda Pública, e ouvido sempre nas questões de direito.

Nas províncias, o procurador fiscal, nomeado pelo referido tribunal, dentre pessoas de notória inteligência em matéria de legislação fiscal e probidade, promovia o contencioso fiscal perante esse tribunal e os procuradores da Fazenda Nacional tinham a faculdade de conceder parcelamento aos devedores do Fisco.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional surge, como órgão, no início do século XX, como um departamento do Ministério da Fazenda. Desde 1967, pelo Decreto-Lei 147, foram apontadas as principais definições do órgão, dentre elas, a competência para apurar e inscrever, para fins de cobrança judicial, a dívida ativa da União, tributária e de qualquer outra natureza.

Com a promulgação da Constituição de 1988, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi considerada órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, criada na mesma Carta, promovendo uma efetiva modificação do sistema existente, apartando as funções da advocacia pública do Ministério Público. No mesmo momento a PGFN teve a sua competência confirmada para representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, eis que seus membros têm, de fato, atuação altamente especializada, exercendo suas atribuições nas várias unidades integrantes no país.

Como parte da Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exerceu, inegavelmente, um importante papel histórico, desde a sua criação. Muitos dos primeiros integrantes do órgão, que compunham as procuradorias seccionais, estaduais e regionais, foram recrutados entre as fileiras de procuradores da Fazenda Nacional, que assumiram o encargo de forma corajosa, em tempos de poucos recursos e muito trabalho.

A Lei Maior consagrou a Advocacia-Geral da União como instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, e institucionalizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atribuindo-lhe competência privativa para cobrança da dívida ativa tributária. Fixou, de imediato, sua competência para representação da União nas causas de natureza fiscal. Assim, a PGFN faz parte do sistema da AGU, conquanto administrativamente se subordine ao Ministério da Fazenda. E, atualmente, assim como no passado, exerce atividade essencial ao Estado, ordenando a inscrição da dívida ativa, representando a União em juízo, na cobrança de sua dívida ativa tributária, ou extrajudicialmente, e apoiando os órgãos do Ministério da Fazenda, proporcionando-lhes a consultoria especializada para seu perfeito funcionamento.

A comemoração dos quinze anos de edição da Lei Complementar 73, que estruturou e integrou a advocacia pública, representa, simbolicamente, a premissa inquestionável de que valores compartilhados e propósitos comuns transformam-se em patrimônio de uma instituição, legitimando a reputação de excelência e empenho que lhe é atribuída. A Advocacia-Geral da União, com o passar do tempo, torna-se uma instituição mais forte e mais coesa, parte pela soma dos valorosos esforços das instituições que a integram, parte pela comunhão de propósitos, em defesa do interesse público, que lhe caracteriza. O congraçamento e o trabalho, combinados, se convertem em força motriz de todas as mudanças importantes.

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