Bem de família

Lavadora, secadora e ar-condicionado são impenhoráveis

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12 de fevereiro de 2008, 10h15

Lavadora, secadora de roupas e aparelhos de ar-condicionado não podem ser penhorados. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma deu ganho de causa para uma devedora que teve penhorados os bens móveis de dentro de sua casa.

A devedora recorreu ao STJ depois de ter seu pedido negado pela primeira e segunda instâncias. O entendimento da Justiça gaúcha foi o de que a penhora de máquinas de lavar, passar roupas e ar-condicionado não viola a dignidade familiar. “Dentre os bens que guarnecem a residência da devedora, são penhoráveis apenas aqueles que não retiram a dignidade da moradia”, considerou.

No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou violação dos artigos 1º e 2º da Lei 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família). A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o STJ, já há algum tempo, firmou o entendimento de serem impenhoráveis os bens móveis do imóvel do devedor.

“São impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum”, concluiu.

REsp 658.841

Leia a decisão:

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: CLARA GRIN E OUTRO

ADVOGADO: KÁTIA ROSANA TYSKA LARRONDA E OUTRO(S)

RECORRIDO: PAULA PINTO COSTA VARGAS

ADVOGADO: GUSTAVO PINTO COSTA VARGAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LAVADORA E A SECADORA DE ROUPAS. AR CONDICIONADO.

– É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a regra de impenhorabilidade da Lei 8.009/90 alcança não apenas o imóvel residencial da família, mas lança a regra protetiva também sobre os bens móveis que o guarnecem, excetuados aqueles de natureza supérflua ou suntuosos. São impenhoráveis, portanto, a lavadora e a secadora de roubas, bem como os aparelhos de ar-condicionado que guarnecem a residência. Recurso especial conhecido e provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por Clara Grin e Ana Cláudia Grin, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Ação: Clara Grin e Ana Cláudia Grin opuseram embargos à execução que lhes moveu Paula Pinto Costa Vargas, sustentando haver nulidade da penhora que recaiu sobre bens que guarnecem sua residência e que, nesse sentido, são considerados bens de família.

Sentença: Julgou improcedentes os pedidos, considerando que a penhora de máquinas de lavar, passar roupas e ar condicionado não viola a dignidade familiar.

Acórdão: O Tribunal de origem negou provimento à apelação, lavrando acórdão que trouxe a seguinte ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DAS DEVEDORAS. LAVADORA E SECADORA DE ROUPAS. DOIS APARELHOS DE AR CONDICIONADO 10.000 BTUS. Dentre os bens que guarnecem a residência das devedoras, são penhoráveis apenas aqueles que não retiram a dignidade da moradia, como lavadora e secadora de roupas e aparelhos de ar condicionado. Apelação desprovida”.

Embargos de declaração: Opostos pelas recorrentes e rejeitados pelo Tribunal de origem.

Recurso Especial: As recorrentes sustentaram haver violação aos arts. 1º e 2º da Lei 8.009/90 uma vez que foram penhorados bens móveis que guarnecem a sua residência. Sustentou haver dissídio pretoriano.

Juízo Prévio de Admissibilidade: O Tribunal de origem admitiu o Especial, determinando a remessa dos autos ao STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Cinge-se a controvérsia a analisar a penhorabilidade de bens móveis que guarnecem a residência das recorrentes.

O acórdão recorrido reconheceu que “foram penhorados uma lavadora e uma secadora de roupas, dois aparelhos de ar condicionado, sendo um da marca Springer e outro Arcil, ambos de 10.000 BTUs” e que tais bens guarnecem a residência das recorrentes.

Toma-se como certo tal contorno fático-probatório, para tão somente avaliar se as conseqüências jurídicas daí extraídas se encontram em consonância com a legislação federal. Não incide, portanto, o óbice da Súmula 7, STJ. No que diz respeito à penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, vale destacar que o STJ já há algum tempo firmou entendimento no sentido de serem impenhoráveis os bens móveis que guarnecem o imóvel do devedor, aí incluídos aqueles que não podem ser inseridos na categoria de adornos suntuosos. Sobre o tema registre-se os seguintes precedentes:

“Bem de família. Lei nº 8.009/90. De acordo com precedentes da 2ª Seção do STJ, incluem-se entre os bens impenhoráveis televisor, videocassete e máquina de lavar roupa. Do mesmo modo, e levando em conta peculiaridades do caso em exame, a antena parabólica. Recurso especial conhecido e provido” (REsp nº 126.479/MS, 3ª Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJ de 25/10/99).

“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS DE FAMÍLIA. MÁQUINA DE LAVAR LOUÇA, MICROONDAS, FREEZER, MICROCOMPUTADOR E IMPRESSORA. LEI N. 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual “são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum. Excluem-se do manto legal apenas os veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos” (REsp 439.395/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 14.10.2002).

In casu, foram penhorados uma máquina de lavar louça, um forno de microondas, um freezer, um microcomputador com acessórios e uma impressora. Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos. Precedentes. Recurso especial provido” (REsp 691.729/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 25.04.2005. “Processual civil. Execução fiscal. Bem de família (televisor e máquina de lavar roupa). Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. Ao interpretar a lei 8.009, de 1.990, no que concerne a impenhorabilidade do bem de família, este Tribunal, tendo em vista o objetivo maior, qual seja o de proteger bens patrimoniais familiares essenciais a habitabilidade condigna, ampliou o alcance dos objetos excluídos da penhora, incluindo a geladeira, a televisão e outros aparelhos. Na mesma linha de compreensão, evidentemente, não haveria de se excluir a máquina de lavar roupa, bem indispensável, hodiernamente, ao guarnecimento da casa, não devendo escapar da proteção de impenhorabilidade, tomada esta no verdadeiro sentido social pretendido pelo legislador. Recurso desprovido, sem discrepância (REsp 141.160/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 20.10.1997).

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXECUÇÃO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO INTERPRETATIVO SUPERADO. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. – São impenhoráveis os equipamentos que guarnecem a residência familiar como a geladeira, a televisão, o microondas, o freezer, o vídeocassete, a lavadora e a secadora de roupas, considerados essenciais a habitabilidade condigna, não qualificados como objetos de luxo ou adorno. – Dissídio interpretativo superado (Súmula 83/STJ). – Violação de lei federal não configurada. – Recurso especial não conhecido” (REsp 260.502/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 18.11.2002).

“IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – MICROONDAS – TV – AR CONDICIONADO – LINHA TELEFÔNICA – ABRANGÊNCIA. – O manto da impenhorabilidade do bem de família se estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso” (REsp 277976 / RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Gomes de Barros, DJ 04.04.2005) (No mesmo sentido, vide REsp 612787, Rel. Min. Quaglia Barbosa, DJ 16.05.2007)

Por conseguinte e em conclusão, merece reforma o acórdão recorrido, a fim de se ajustar a jurisprudência do STJ. Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para reconhecer a impenhorabilidade de lavadora e secadora de roupas, bem como dos aparelhos de ar condicionado que guarnecem a residência das recorrentes. Condeno a recorrida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor dos embargos à execução.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2007.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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