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Governo apresenta defesa no STF para manter Pronasci

12 de fevereiro de 2008, 20h17

Por Priscyla Costa

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Não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade com base na hipótese de futuros danos. O argumento é utilizado pela Advocacia-Geral da União para fundamentar a defesa do governo na ADI proposta pelo PSDB contra a Medida Provisória que alterou a lei que instituiu o Pronasci (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania).

A alegação do PSDB é que a MP 416/08, quando autoriza auxílio financeiro para as entidades que participarem do programa, afronta a legislação eleitoral vigente, que proíbe “a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública” em ano de eleições, além de caracterizar abuso de poder.

A alegação de mérito é de que a MP afronta a Constituição Federal, que no artigo 16 diz que qualquer lei que altere o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra no período de um ano — conhecido como princípio da anualidade eleitoral. Para o partido, como a norma só poderia vigorar a partir de 2009, não existe a urgência que justifique a necessidade de se editar Medida Provisória.

No parecer, Galba Velloso, consultor da União, diz que, se o primeiro argumento do partido é de afronta à legislação eleitoral, então a ADI não poderia ser ajuizada no Supremo, por tratar de matéria infraconstitucional. De acordo com o consultor, isto já bastaria “para inviabilizar até mesmo Recurso Extraordinário e com muito mais razão a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que não traz a colação a vulneração direta da Constituição pela lei em tese, mas indireta por atos que violam em primeiro lugar a legislação infraconstitucional”.

De acordo com Velloso, o objetivo do Pronasci — a preservação da segurança pública — “certamente não caracterizam violação da legislação eleitoral, mas dever permanente do Estado, em assunto relevante e urgente, caracterizador de prioridade nacional”.

No mérito, Velloso explica que o Pronasci já existia desde 2007, pela Lei 11.530. O que a MP fez foi detalhar seus subprojetos e fazê-los entrar em vigor “em uma ampla ação a favor da Segurança Pública”. “Por isso, absolutamente incabível falar em ofensa ao artigo 16 da Constituição. Processo eleitoral, como é óbvio, não é conteúdo da MP em causa. Não sendo matéria eleitoral, nem eleitoreira, o Pronasci não se aplica a quaisquer eleições, deste ano ou dos outros, não havendo como falar em princípio da anualidade”.

“Cai por terra o argumento de que pela suposta aplicação do princípio da anualidade deixaria a MP de atender o pressuposto de urgência, que o STF na verdade entende competir à avaliação presidencial, juntamente com a relevância, salvo raríssimas exceções”, afirma o consultor da União.

Galba Velloso ainda diz que a intenção do partido, através da ADI, é conseguir um Mandado de Segurança disfarçado, preventivo, e que antecipadamente evite formas de abuso que sequer ocorreram. “Vê-se, portanto, que a verdadeira inspiração deste feito não é a inconstitucionalidade indireta dos atos decorrentes de eventual e futura aplicação da legislação infraconstitucional citada”, considera.

“Não é possível obter a declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, em tese, com fulcro no hipotético e futuro abuso de poder de atos que sequer foram praticados, e que, se o forem, ensejarão a correção deles, e não a inconstitucionalidade da lei cuja finalidade se abusou ou desviou”, entende. “São por estas razões que cabe negar seguimento ao feito ou, se assim não se entender, negar-lhe provimento, prejudicada, pelos mesmos motivos, a pretensão de liminar”.

Ainda não há data para que a ADI seja julgada. O relator da ação é o ministro Celso de Mello. O PSDB pede a suspensão liminar dos artigos 2º e 3º da MP 416/2008, e solicita que, no mérito, seja confirmada a liminar, com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. Os dois artigos, ao contrário do que alega o partido, não tratam da questão de auxílio financeiro, mas diz quais os programas sociais serão instituídos pelo governo. O auxílio financeiro está previsto no artigo 8º da MP.

Clique aqui para ler a defesa do governo.

ADI 4.011