Relação equilibrada

Cláusula penal da Lei Pelé é devida por quem rompe o contrato

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12 de fevereiro de 2008, 13h57

A cláusula penal prevista na Lei Pelé para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho é devida pela parte que rompeu o contrato, seja o clube ou o atleta. O entendimento foi firmado pela 1ª e 6ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Mas a matéria ainda é controversa no TST.

A 6ª Turma acolheu o recurso de um ex-jogador do Sport Clube Ulbra, do Rio Grande do Sul. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, explicou que o instituto da cláusula penal tem como função assegurar às partes uma determinada obrigação e a possível antecipação das perdas e danos pelo descumprimento do contrato. O artigo 28 da Lei Pelé é uma das medidas instituídas com o objetivo de equilibrar as relações atletas x clubes e que “veio adequar as relações contratuais com patamares mais consentâneos com a condição humana do atleta”.

“Entender que a cláusula penal tem como único obrigado o atleta que rompe, antecipadamente, o contrato de trabalho contrasta com o Direito e retira o caráter bilateral do contrato, na medida em que pretende impor ao atleta encargo desproporcional ao exigido da entidade desportiva”, afirmou Corrêa da Veiga.

Entendimento semelhante adotou a 1ª Turma do TST, ao rejeitar recurso da União Bandeirante Futebol Clube, do Paraná, contra condenação no mesmo sentido. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o atleta afirmou que foi demitido no terceiro mês do último contrato de trabalho, depois de o time ter sido derrotado pelo Ponta Grossa, em jogo do Campeonato Paranaense de Futebol, mesmo sem ele ter atuado na partida. No recurso ao TST, o clube sustentou que a cláusula penal foi criada para a proteção das associações desportivas.

O relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, observou que o artigo 28 da Lei Pelé “nada contém que autorize concluir pela sua inaplicabilidade ao ente de prática desportiva”. O ministro salientou que o passe, “um dos institutos mais controvertidos do Direito do Trabalho brasileiro”, consiste na importância devida por um clube a outro pela cessão do atleta durante a vigência do contrato e depois do seu término. “Ainda que ele tivesse por objetivo impedir o aliciamento e a concorrência desleal entre os clubes, na prática ficava caracterizada a violação à liberdade de trabalhar e o impedimento do livre exercício da profissão pelo atleta, que ficava à mercê dos interesses dos clubes.” A imposição da cláusula penal apenas ao jogador importaria, de acordo o ministro Lélio Bentes, “a restituição de forma transversa” do instituto do passe. “Cabe a quem toma a iniciativa da rescisão responder pela multa rescisória”, concluiu.

Algumas Turmas do TST, porém, interpretam que a indenização prevista na cláusula penal é restrita às hipóteses em que o rompimento antecipado do contrato de trabalho se dá por iniciativa do atleta. A 7ª Turma já considerou que a Lei Pelé garantiu ao atleta, caso a rescisão antecipada ocorra por iniciativa do time, o direito à indenização prevista na CLT, equivalente à metade da remuneração a que faria jus até o final do contrato, e ao time, o direito a indenização caso o atleta opte por deixá-lo antecipadamente. Assim, a norma assegurou a ambos o direito a ver compensados os prejuízos decorrentes da rescisão antecipada do contrato.

RR-3/2005-202-04-00.3 e RR 581/2002-093-09-00.5

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