Disparo de alarme

Loja pode revistar cliente por medida de segurança, decide TJ-SP

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11 de fevereiro de 2008, 9h10

A multinacional francesa Leroy Merlin, uma das três maiores redes varejistas de material de construção em atuação no Brasil, está livre de indenizar uma cliente que teve a bolsa revistada em uma das lojas da empresa de bricolagem. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A turma julgadora entendeu, por votação unânime, que não houve comportamento ilegal por parte da multinacional que se limitou a adotar medidas de segurança permitidas pela lei. A defesa da cliente vai tentar reverter o resultado e já entrou com novo recurso.

O alarme disparou quando a cliente saía da loja, em Campinas, interior de São Paulo. Depois da revista, descobriu-se que houve uma falha no sistema de segurança. A cliente foi à Justiça pedir indenização por danos morais, com o argumento de que sofreu constrangimento ilegal. Sustentou que foi abordada na presença de funcionários e de outros clientes e coagida a abrir sua bolsa sem qualquer razão para essa conduta da Leroy Merlin.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização à vítima. A Leroy recorreu ao Tribunal de Justiça paulista. Alegou que a cliente foi abordada com respeito e dignidade. Sustentou que em nenhum momento a autora foi acusada de furto ou tratada com violência.

O TJ paulista entendeu que o uso de medidas de proteção em empresas comerciais, como a instalação de alarmes de segurança, se justifica pelo risco de insegurança e o objetivo é a proteção de funcionários e clientes da loja.

Além disso, para a turma julgadora, a cliente não foi destratada pela funcionária da loja que a abordou. “Ao contrário, narrou a autora que, desfeito o equívoco, a funcionária lhe pediu desculpas”, afirmou o desembargador Vito Guglielmi, relator do recurso. Para ele, tudo indica que foi ferida mera suscetibilidade da cliente.

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