Mala perdida

CDC deve ser aplicado nos casos de extravio de bagagem

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8 de fevereiro de 2008, 14h02

O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado nos casos de extravio de bagagem mesmo que em transporte aéreo internacional. O fundamento foi usado pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao condenar a companhia United Airlines ao pagamento de indenização a uma passageira que teve bagagem extraviada, em viagem aos Estados Unidos.

Em julgamento unânime, a Turma fixou os danos morais no valor de R$ 10 mil. A empresa aérea ainda terá de pagar R$ 140 referentes aos danos materiais, como determinou a sentença da 17ª Vara Cível de Brasília, da qual a companhia apelou apenas com relação aos danos morais.

De acordo com a Turma julgadora, no caso de extravio de bagagem que acontece durante o transporte aéreo, a reparação deve ser calculada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

A passageira viajou para fora do país para um compromisso importante. Na ação, afirma que providenciou roupas apropriadas e demais pertences para participar do evento e foi surpreendida com o extravio de sua bagagem logo que desembarcou em Washington. Ela ficou sem bagagem durante todo o período em que ficou nos Estados Unidos e só recuperou seus pertences uma semana após voltar ao Brasil.

A United Airlines alega que não houve danos morais pelo extravio da bagagem, pois a passageira foi amparada durante toda a viagem e também porque a demora na entrega da bagagem não enseja prejuízo de ordem moral. A empresa contesta também o pedido de danos materiais da autora com ligações telefônicas para resolver o problema e afirma que houve depósito de R$ 465 referentes ao extravio temporário da bagagem.

Mas, para a juíza que condenou a empresa em primeira instância, o abalo moral se configura diante da angústia enfrentada durante os dias em que ficou no exterior. A magistrada destaca a vergonha que a autora passou ao ter de usar roupas emprestadas no primeiro dia da viagem e o constrangimento por não ter ofertado as lembranças do Brasil aos seus anfitriões estrangeiros.

No recurso, a empresa argumenta que no caso deve ser aplicada a Convenção de Montreal e não o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de transporte aéreo internacional, cuja regulamentação específica, por meio de tratado internacional, é mais recente que a legislação de defesa do consumidor.

Porém, de acordo com os desembargadores, o Código de Defesa do Consumidor não foi revogado pelas disposições limitadoras das Convenções de Montreal e Varsóvia.

Processo: 2005.01.1.047747-9

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