Falha sistêmica

Vício da oferta em site pode afastar princípio da vinculação

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6 de fevereiro de 2008, 23h00

O comércio eletrônico é um dos setores em maior crescimento na economia nacional e tal pensamento foi ratificado em recente pesquisa realizada pelos Correios e à empresa de marketing E-Bit, especializada em e-commerce no Brasil, no qual se verifica um aumento de 56% de encomendas para o Natal de 2006, totalizando um total de 1,4 milhão de solicitações de entregas provenientes do comércio eletrônico.

Segundo o relatório, no ano de 2007, as vendas pela Internet movimentaram a quantia aproximada de R$ 4,3 bilhões, atingindo apenas na época de Natal o total de R$ 1 bilhão referentes às vendas realizadas.

Tal mercado emergente tende a crescer ainda mais nos próximos anos em virtude do aumento de usuários da Internet com redução dos custos na compra de computadores e serviços de acesso à rede, além dos fatores que envolvem o comércio eletrônico como, por exemplo, a comodidade para o consumidor, a diversidade nas formas de pagamento e o aprimoramento das entregas dos produtos.

Por tais motivos, viu-se o Judiciário nos últimos anos diante de uma relação contratual e comercial desconhecida e em crescimento trazendo à sociedade, por conseguinte, novos dilemas e litígios a serem sanados.

Uma das reclamações mais proeminentes é a da oferta de produtos nos sites das empresas em valores abaixo do mercado ou até em quantias ínfimas ao valor real da mercadoria. Após a solicitação da compra pelo cliente, o pedido não é concretizado tendo em vista erro ou falha ocorrida no sistema.

A negativa da compra gerou um posicionamento dos clientes de que teria havido, por parte da empresa, uma postura negligente com consumidor e que a veiculação da oferta seria propaganda enganosa de um produto, passível de indenização por danos morais sofridos e a determinação judicial da venda da mercadoria pelo preço vil e claramente bem abaixo de seu real valor.

Contudo, em recente Ementário de Jurisprudências (9/2007) das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, viu-se estabelecido a necessidade de se confirmar a anulação do negócio jurídico, utilizando-se o princípio da boa-fé objetiva como norteador do negócio jurídico celebrado, conforme se verifica a seguir:

Ementa nº 2

COMPRA E VENDA

INTERNET

PRECO VIL

BOA FÉ OBJETIVA

ANULAÇÂO DO NEGOCIO JURÍDICO

Recurso Inominado. Compra e venda de equipamentos de informática. Preço vil. Invalidade do negócio jurídico. CDC. Código Civil. Autor que adquire através da Internet equipamentos de informática por preço vil e nitidamente inferior ao preço de mercado em decorrência de erro no preço do produto. Erro substancial passível de percepção por pessoa de diligência normal, e que “in casu” seria facilmente constatável pelo autor, um analista de sistemas. A vinculação à oferta prevista no art. 30 do CDC deve ser interpretada considerando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, inerente a ambas as partes, constante do art. 4., inciso III do mesmo Diploma. Negócio jurídico viciado com incidência dos artigos 138 e seguintes do Código Civil, inviabilizando a sua concretização, como tenta o autor. Indenização por danos morais que se afigura descabida sob pena de banalização do instituto. Sentença que se reforma. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.

TURMAS RECURSAIS 0219039/2006

CAPITAL — 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Unânime

JUIZ CLEBER GHELFENSTEIN — Julg: 24/05/2006

Através da jurisprudência compilada do ementário aludido, verifica-se a mitigação do princípio da hipossuficiência do cliente nos comércios à distância perante a empresa, tendo em vista principalmente o conhecimento prévio do preço nitidamente inferior ao do mercado.

Também há de se notar a necessidade de nortear a relação jurídica da boa fé objetiva sendo a mesma válida e vigente para ambas as partes, isto é, apesar de o cliente possuir seus direitos, estes garantidos no Código de Defesa do Consumidor, o mesmo não pode se valer de falhas no sistema para locupletar-se às custas de um erro cristalino, visando um enriquecimento ilícito e proporcionando, por fim, perda financeira para a empresa comerciante. Além disso, com a anulação da compra realizada, não podemos falar em qualquer tipo de dano à moral do consumidor, tratando-se de mero e corriqueiro fato presente na vida do homem médio.

No artigo 138 do Código Civil, observa-se a possibilidade de anulação do negócio jurídico quando for emanado por uma das partes erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Este erro substancial, conforme o inciso I do artigo 139 do CC, trata-se, no caso em tela, do preço vil da mercadoria, sendo esta característica à natureza do negócio e essencial ao objeto em questão.

Tal ementa veio a segmentar posicionamento de nosso Tribunal de Justiça e sanar possíveis dúvidas sobre este novo dilema em casos concretos no comércio eletrônico, negócio em voga em nosso país e de grande crescimento, afastando assim, em casos que tais, o princípio da vinculação contido no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.

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