Dinheiro de volta

Escola tem de devolver dinheiro por não cumprir carga horária

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3 de fevereiro de 2008, 23h00

Universidade que não cumpre a carga horária mínima estabelecida por lei tem de devolver parte do dinheiro da mensalidade aos alunos. Essa foi a tese na qual se baseou o juiz Bernado Fazolo Ferreira, da 1ª Vara Civil de Toledo (PR), para condenar a Universidade Paranaense Unipar a devolver a um ex-aluno os valores referentes às aulas não dadas.

A ironia da causa é que a Unipar foi à Justiça cobrar o ex-aluno inadimplente. E, ao contestar a ação, o estudante alegou que não tinha nada a pagar porque a escola também não havia cumprido o contrato. O juiz acolheu os argumentos do ex-aluno.

Para o juiz, o aluno tem direito de receber parte de suas mensalidades relativas às aulas que não freqüentou nos três anos em que freqüentou o curso de Direito. O motivo alegado foi de que a instituição não cumpriu a carga horária estabelecida para curso superior pela Lei de Diretrizes de Bases da Educação. A sentença foi publicada no Diário Oficial do Paraná em 17 de janeiro.

No processo, o ex-estudante de Direito Sadi Nunes Rosa propôs à Justiça que a universidade descontasse de sua dívida os valores referentes à carga horária legal que não foi cumprida nos anos de 2001, 2002 e 2003. A Justiça paranaense acolheu embargos monitórios opostos pelo ex-aluno.

A base da decisão foi parágrafo 1º do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, “relativo à restituição do pagamento por vício dos serviços educacionais”. Na ação, Rosa provou que o Curso de Direito tinha um ano letivo de 160 dias.

A Justiça reconheceu que o estudante devia mensalidades para a Unipar, mas, feitas as contas, decidiu que a universidade é quem deve a ele.

Leia trecho da decisão

AÇÃO MONITÓRIA: 500/2006

… julgo procedente os embargos opostos por Sadi Nunes da Rosa contra a pretensão deduzida por UNIVERSIDADE PARANAENSE UNIPAR, para o efeito de, não obstante reconhecer o crédito da autora no importe de R$ 4.418,01 (atualizado até julho de 2005), acolher a defesa indireta de mérito da existência de crédito em favor daquele que importa na compensação legal do crédito cobrado em sede de ação monitória. Por sua vez, julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos na reconvenção aforada por Sadi Nunes da Rosa em face da Universidade Paranaense Unipar, para o fim de condenar esta ao pagamento.

a) Da complementação da restituição que realizou relativa às disciplinas não cursadas pelo reconvinte, mais especificamente ao pagamento de R$ 1.989,06 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e seis centavos), mais seu equivalente, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, valor sobre o qual incidirá juros legais de 1% ao mês a partir do aperfeiçoamento da citação nos termos do disposto nos artigos 405 e 406, do Código Civil e, artigo 161, 1º parágrafo, do Código Tributário Nacional, e correção monetária a partir do desembolso das mensalidades (Súmula 43 do STJ);

b) O crédito retro mencionado deverá ser abatido do valor já pago de R$ 1.989,06 (um mil novecentos e oitenta e nove reais e seis centavos), que deverá sofrer atualização monetária a partir do dia do pagamento incompleto até a data da compensação que se operará com o trânsito em julgado do dispositivo supra;

c) De 14% (quatorze por cento) dos valores das mensalidades pagas nos anos letivos de 2001, 2002 e 2003, mais o equivalente diante da incidência da norma contida no artigo 42, 1º parágrafo do Código de Defesa do Consumidor, isto relativo à restituição do pagamento por vício dos serviços educacionais nos termos da motivação desta sentença, valor sobre o qual também incidirá juros de 1% ao mês a partir do aperfeiçoamento da citação (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 161, 1º parágrafo do Código Tributário Nacional), e correção monetária a partir do desembolso de cada mensalidade (Súmula 43 do STJ). Relembrando que o crédito apurado por força destes dispositivos deverá ser compensado com aquele cobrado por intermédio do pedido inicial formulado por intermédio da ação monitória. Condeno a requerente-reconvinda ao pagamento das custas relativas às duas relações processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, em observância do disposto no art. 20, § 3º do CPC, considerando a elevada complexidade da causa, quantidade de atos processuais praticados e zelo do profissional.

Para tanto, considero também a sucumbência operada na ação originária, que não importou condenação. Observo que deixo de fixar a sucumbência recíproca por entender incidente a norma contida no artigo 21, parágrafo único, do CPC, dado que requerido-reconvinte apenas não obteve êxito quanto ao percentual da restituição dos valores relativos aos serviços com vício, e quanto aos consectários da condenação, estes que devem ser tratados como pedidos implícitos (artigo 293 do CPC).

Advs. LINO MASSAYUKI ITO (OAB: 18595), MARCOS RODRIGUES DA MATA (OAB: 036313/PR), ORLEI NESTOR BAIERLE (OAB: 25.240/PR) e JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB: 27.965).

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