Aposentadoria especial

Não cabe liminar em Mandado de Injunção, reafirma STF

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2 de fevereiro de 2008, 23h00

Não cabe liminar em Mandado de Injunção. O entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, foi reafirmado pela ministra Ellen Gracie, presidente da Corte, para negar o pedido de liminar no Mandado de Injunção ajuizado pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A categoria pedia a regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre regime especial de aposentadoria.

A Confederação explicou que os policiais civis, assim como os militares e federais, exercem atividades que demandam desgaste físico e mental superiores ao de outros servidores públicos e que, há tempo, lhes é dado o direito a aposentadoria diferenciada. No entanto, as solicitações dos policiais têm sido indeferidas “sob a alegação de que o artigo ‘ainda carece de regulamentação por lei complementar’”.

A Cobrapol citou a Lei Complementar 51/85, que, segundo ela, regulamenta o artigo da CF. A redação da lei diz que o policial será aposentado, com proveitos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Na ação, a Confederação pediu que fosse declarada a recepção da Lei Complementar 51/85 pela Constituição Federal de 1988 até que o Congresso regulamente o parágrafo 4º do artigo 40 da CF.

MI 806

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