Livre iniciativa

Liminar libera venda de bebida alcoólica em rodovias federais

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1 de fevereiro de 2008, 11h04

A venda de bebida alcoólica em bares, restaurantes e lanchonetes nas rodovias federais está liberada. A Justiça Federal aceitou, nesta sexta-feira (1º/2), pedido de liminar para suspender a Medida Provisória 415/2008. De acordo com a norma, os estabelecimentos à beira das estradas tinham até quinta-feira (31/1) para se adequar à nova lei. A informação é da Agência Estado.

A suspensão foi solicitada pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Distrito Federal, representado pelo advogado Pedro Pereira de Souza Junior. Segundo ele, a liminar foi entregue ao policiamento rodoviário por volta das 2 horas. O advogado argumenta que a proibição não ataca o problema na raiz. “A fiscalização do consumo de bebida deve ser efetuada no motorista e não se estende aos passageiros.”

A MP prevê multa de R$ 1,5 mil para quem vender bebidas alcoólicas. Em caso de reincidência, o valor será multiplicado por dois, além de ter o acesso pela rodovia obstruído por dois anos.

No STF

A questão já chegou ao Supremo Tribunal Federal. Na quinta-feira (31/1), um restaurante localizado na BR-101 (Rio-Santos), no município de Itaguaí (RJ) apresentou Mandado de Segurança para questionar a MP. O restaurante alegou que a norma é inconstitucional porque viola o princípio da livre iniciativa, à medida que inviabiliza a atividade do restaurante. E acrescentou: “A vedação da comercialização de produto lícito, que constitui principal fonte de receita da impetrante, sob a ótica de que serão diminuídos os acidentes nas rodovias federais, constitui medida teratológica [absurda], totalmente desproporcional”.

Os advogados do restaurante informaram que o estabelecimento existe há três anos e gera 197 empregos diretos. Também garantiram que a aplicação da lei acarreta “ameaça direta à sobrevivência do negócio do impetrante”.

A defesa fundamenta o Mandado de Segurança no artigo 1º, inciso IV da Constituição Federal, que cita os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. E também no caput do artigo 170, de forma que qualquer “restrição desproporcional” invade a esfera do pleno exercício de direito garantido pela Constituição a qualquer cidadão, que é o de explorar atividade econômica lícita e gerar empregos.

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