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Festa pública dispensa pagamento de direito autoral

1 de fevereiro de 2008, 14h10

Por Redação ConJur

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Músicas usadas em festejos promovidos pela municipalidade sem intuito de lucro, direto ou indireto, não estão sujeitas ao pagamento de direitos autorais. Com esse entendimento, o presidente da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, desembargador Eurico Montenegro Júnior, manteve a sentença que julgou indevido o pagamento.

A sentença foi dada pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim (RO), que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra o município de Nova Mamoré (RO).

No recurso, o Ecad alegou que a Lei Federal 9.610/99 lhe dá poderes de arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, os direitos autorais de execução pública de obras lítero-musicais e fonogramas. Segundo o Ecad, o município fez um evento carnavalesco no ano de 2006 sem o prévio recolhimento dos direitos autorais. Para o órgão, a festa popular proporcionou lucro indireto à imagem de Nova Mamoré.

O Ecad pediu também a reforma da sentença e a condenação do município ao pagamento de indenização pela utilização de obra musical no valor de R$ 5.576,06, referente aos cinco dias de carnaval.

Segundo o desembargador Montenegro Júnior, mesmo provado que o município de Nova Mamoré promoveu o evento carnavalesco, com utilização de obras musicais, se não há intuito de lucro, a cobrança é indevida.