Saldo devedor

Varig não consegue sustar retomada de aviões por banco

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1 de fevereiro de 2008, 15h39

A Varig Logística não conseguiu suspender a decisão que autorizou a Wells Fargo Bank Northwest National Association a retomar cinco aviões Boeing cedidos à empresa em contratos de leasing e avaliados em R$ 250 milhões cada um. O banco alega que, desde novembro de 2007, a Varig não faz os pagamentos dos chamados aluguel básico e aluguel de manutenção.

A Medida Cautelar da Varig foi julgada extinta pelo ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o ministro, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão liminar, autorizou a retomada dos aviões pelo banco. Como ainda não houve Recurso Especial da Varig, o STJ não tem competência para julgar a Medida Cautelar porque invadiria a competência do TJ paulista.

A Varig Logística afirma que os pagamentos já foram feitos em juízo e que não foram recebidas as notificações da mora (aviso do atraso de pagamento de dívida). Argumentou, ainda, que a retomada dos aviões causaria prejuízos sociais e danos irreparáveis à empresa, incapacitando-a de operar, além de prejudicar o transporte aéreo de cargas no país. Também obrigaria o fechamento de mais de 300 franquias da Varig Logística e a conseqüente extinção de centenas de postos de trabalho.

Na decisão, Peçanha Martins destacou, ainda, que no caso se aplicam, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. As súmulas determinam que o STF não pode conceder medida cautelar suspensiva em recurso que ainda não foi admitido no tribunal de origem. Por isso, a ação da Varig no STJ foi julgada extinta.

MC 13.772

Leia a decisão

MEDIDA CAUTELAR Nº 13.772 – SP (2008/0014000-7)

REQUERENTE: VARIG LOGÍSTICA S/A

ADVOGADO: ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)

REQUERIDO: WELLS FARGO BANK NORTHWEST NATIONAL ASSOCIATION

DECISÃO

Trata-se de medida cautelar inominada, com pedido de liminar, apresentada por VARIG LOGÍSTICA S/A, visando à concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso especial a ser interposto, até o julgamento definitivo pelo STJ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que lhe seja mantida a posse das 5 aeronaves BOEING 757/200, objeto de contratos de leasing firmados entre a requerente e WELLS FARGO BANK NORTHWEST, NATIONAL ASSOCIATION.

Assevera a ora requerente que se trata, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada ao fundamento de que a VARIG deixou de efetuar pagamentos do “aluguel básico” e do “aluguel de manutenção”, previstos em contrato de leasing.

Alega que para comprovar a mora, a ora requerida juntou àqueles autos notificações que não foram recebidas pela requerente. A decisão liminar sustenta-se no hipotético esbulho possessório e na suposta mora decorrente das notificações referidas. A requerente assegura que, assim que houve que purgar a mora e evitar a rescisão dos contratos de leasing, fez depósito judicial.

Interposto agravo de instrumento, em decisão liminar, aquele Tribunal suspendeu a então decisão liminar agravada e manteve a ora requerente na posse direta das aeronaves. Entretanto, em 17.01.2008, o TJSP deu provimento ao agravo de instrumento para restabelecer a liminar proferida pelo Juízo de 1º Grau, ao entendimento de que as notificações são aptas para produzir efeitos.

Assevera a requerente que para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional pretendida na ação principal, necessária a tutela cautelar para manter os cinco aviões na posse da VARIG, pois, caso contrário, lhe será retirada “toda capacidade cargueira e, por via reflexa, lhe decreta a falência. “

Segundo informa a requerente, o recurso especial a ser vinculado a esta medida cautelar, até o momento do ajuizamento desta, sequer havia sido interposto no Tribunal a quo, o que torna o STJ incompetente para apreciar o pleito da requerente, pois, se o fizer, estará invadindo a competência da Corte de origem e impondo, antecipada e ilegalmente, a sua decisão.

Quanto ao tema, o Pretório Excelso editou as súmulas 634 e 635, aplicáveis, por analogia, ao recurso especial, in verbis: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.” “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.”

Diante do exposto, julgo extinta a medida cautelar, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de janeiro de 2008.

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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