Retrospectiva 2008

No ano de 2008, o TST quebrou recordes de produtividade

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31 de dezembro de 2008, 9h47

 

 

Este texto sobre Direito do Trabalho faz parte da Retrospectiva 2008, série de artigos em que são analisados os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.

 

 

Seguindo a tradição dos últimos anos, atrevemo-nos a fazer uma retrospectiva do que foi o ano de 2008 para a Justiça do Trabalho em geral e para o Tribunal Superior do Trabalho em particular. Limitada, naturalmente, pelo espaço e tempo disponíveis.

No caso do TST, sob o prisma exclusivamente estatístico, o ano de 2008 representou a quebra de todos os recordes de produtividade: foram julgados 222.132 processos, 45% a mais do que em 2007. E com redução significativa de estoque, em quase 40 mil processos.

O aumento de produtividade se deveu a vários fatores, entre os quais:

a) a atuação de 27 ministros em oito turmas (as duas últimas turmas haviam sido instaladas em outubro e novembro de 2007, com a posse dos seis ministros que faltavam para completar o total previsto pela EC 45/04);

b) a reestruturação administrativa do tribunal, levada a cabo pelo presidente da corte, Ministro Ríder Nogueira de Brito, racionalizando serviços e direcionando mais recursos humanos para a atividade-fim judicante (a par do pagamento de horas extras para os servidores durante todo o segundo semestre);

c) a adoção, por parte significativa dos ministros, de despachos e votos simplificados e padronizados, transcrevendo ou remetendo para a fundamentação das decisões regionais recorridas (o que explica o julgamento, por alguns ministros, de 2 mil a 3 mil processos num único mês);

d) a implementação de sistema informatizado de elaboração de minutas de votos e despachos (e-recurso), com os dados sendo extraídos das peças digitalizadas pelos TRTs e a assinatura sendo digital;

e) simplificação da análise dos recursos de embargos para a SBDI-1 do TST, agora admitidos exclusivamente com base em divergência entre turmas do TST (artigo 894 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.496/07).

Algumas das medidas adotadas para redução de estoques e maior produtividade talvez possam gerar críticas, como, por exemplo, a prestação sistemática, durante todo um semestre, de horas extras em finais de semana, pelo corpo de servidores do TST (oito horas no sábado e oito horas no domingo), fazendo lembrar o ditado: “Em casa de ferreiro, espeto de pau”.

Também não deixou de receber críticas, por parte dos advogados, a adoção, em despachos e votos em agravos de instrumento, da técnica de mera remissão ou transcrição da fundamentação do despacho-agravado, quando se sabe que o juízo de admissibilidade a quo é sumário, remetendo a análise ampla ao TST, sendo que este, no juízo de admissibilidade ad quem na nova sistemática, acaba confiando substancialmente na análise levada a cabo pela corte regional, precarizando-se as decisões.

De qualquer forma, o fato é que o aumento substancial de recursos que chega diariamente ao TST, em torno de mil por dia, está exigindo a adoção de medidas mais radicais para solução dos processos, sob pena de se poder dizer, pela demora no julgamento dos processos em face de seu volume elevado, que “A Justiça que tarda falha” (ministro Carlos Brito). Talvez em 2009 se encontrem fórmulas novas, legais ou regimentais, que racionalizem a prestação jurisdicional na corte suprema trabalhista, conjugando qualidade, celeridade, segurança e produtividade.

Celebrada a alta produtividade do TST em 2008, fica, no entanto, sob o prisma do conteúdo decisório, o impacto de algumas decisões do Supremo Tribunal Federal na seara trabalhista, a preocupar tanto a Justiça do Trabalho quanto trabalhadores e empregadores, quais sejam:

a) manutenção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, até que parâmetro diverso seja instituído por lei ou norma coletiva (Súmula Vinculante 4 do STF);

b) declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas de servidores temporários de entes públicos, quando desvirtuado o contrato temporário disciplinado por lei federal, estadual ou municipal (STF-ADI-MC-3395-DF, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 5/4/06; STF-RE-573202-AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/8/08);

c) decretação de impossibilidade da prisão civil do depositário infiel, utilizada não como pena, mas como meio de constrangimento para se reaver o bem depositado (STF-RE-466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 3/12/08);

d) reconhecimento da desnecessidade de submissão de demanda trabalhista a comissão de conciliação prévia (STF-ADI-2160-DF, Rel. Min. Otávio Gallotti; cinco votos a um, pendente de conclusão).

As decisões (duas concluídas e duas em fase de conclusão) são impactantes na medida em que alteram jurisprudência já consolidada na seara laboral e modificam significativamente a prestação jurisdicional trabalhista, uma vez que:

a) a manutenção do salário mínimo como parâmetro de aferição do adicional de insalubridade se deu de forma mais radical do que os critérios que se vinham adotando tanto no TST quanto no STF, que, antes da Súmula Vinculante 4, admitia o piso salarial previsto na Súmula 17 do TST como base de cálculo do adicional de insalubridade, para aquelas categorias que possuíssem salário profissional legal ou normativo, sendo que, para tais categorias, a decisão do STF representou nítida redução salarial (cfr. Reclamação 6.833-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/10/08);

b) não é possível atribuir à Justiça comum a competência para apreciar exclusivamente a questão da ocorrência, ou não, de desvirtuamento da contratação temporária, se o pedido é de verbas trabalhistas, para a análise das quais a Justiça comum não tem competência, o que leva à cisão da competência num mesmo feito ou ao indeferimento sumário da demanda quanto ao seu mérito (o problema que parece ocorrer é o de que a decisão do ministro Peluso tem sido aplicada, em decisões monocráticas, a todo e qualquer processo em que se discuta contrato temporário, independentemente da existência de lei especial estadual ou municipal, ampliando em muito o que a cautelar estabelecia);

c) a prisão do depositário infiel é garantida constitucionalmente (CF, art. 5º, LXVII), não havendo incompatibilidade entre a norma constitucional interna e o Pacto de São José da Costa Rica, invocado pelo STF, uma vez que contempla a exceção da prisão com finalidade de forçar o cumprimento de obrigação de caráter alimentar;

d) mesmo com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas que não sejam exclusivamente entre empregados e empregadores (EC 45/04, art. 114, I), o volume de processos que chega ao Judiciário Laboral, desde a aprovação da Lei das Comissões de Conciliação Prévia em 2000, foi reduzido de 2 milhões de ações por ano ao patamar de 1,8 milhão, razão pela qual, caso seja decretada a desnecessidade de submissão prévia das demandas às CCPs, terá a Justiça do Trabalho dificuldades de solver com celeridade o acréscimo de ações que virá.

No caso da prisão do depositário infiel, chama a atenção a aparente incongruência do pretório excelso, ao invocar o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969), para garantir o direito à liberdade, quando o referido tratado internacional admite exceções (art. 7.7), sendo que, na questão da pesquisa com células-tronco embrionárias (cfr. ADI-3.510, Rel. Min. Carlos Brito), o STF não levou em consideração o mesmo Pacto de São José, que garante o direito à vida desde a concepção (art. 4.1).

Quanto às Comissões de Conciliação Prévia, a esperança é a de que a norma do artigo 625-D da CLT não seja interpretada como facultativa (no TST, é reconhecida como de caráter obrigatório; TST-E-RR-1182/2001-025-04-00.0, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, in DJ de 20/4/07). Com efeito, o referido dispositivo consolidado, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (quando existentes na localidade) antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, não atenta contra o acesso ao Judiciário, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que a passagem pela CCP é curta (CLT, artigo 625-F), de apenas 10 dias, e a parte pode esgrimir eventual motivo justificador da impossibilidade concreta do recurso à CCP (CLT, artigo 625-D, parágrafo 4º).

O próprio Supremo Tribunal Federal, em questão análoga, referente à imposição, por lei, da necessidade do postulante de benefício comunicar ao INSS a ocorrência do acidente, como condição da ação indenizatória, com vistas a uma possível solução administrativa da pendência, entendeu que não há inconstitucionalidade na criação da condição (cfr. STF-RE-144.840-7/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 8/11/96). Assim, não há que se pretender seja inconstitucional a passagem obrigatória dos litigantes na comissão conciliatória prévia.

Por outro lado, a manutenção, pela suprema corte, da Súmula 368, I, do TST, quanto à limitação da competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias, não se admitindo a inclusão de todo o período em que durou a relação de emprego, mas apenas o valor do acordo ou condenação (cfr. STF-RE-569056-PA, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 11/9/08), deve reduzir o número de processos que chegam ao TST, em que o recorrente é o INSS, atualmente o maior cliente desta corte.

Já no âmbito apenas do TST, uma das questões que mais debates gerou, chegando ao Plenário da corte, com votação apertada (14×12), foi a do tratamento isonômico, ou não, da mulher em relação ao homem, em matéria trabalhista. O pomo da discórdia foi o intervalo de 15 minutos antes da prestação de horas extras, assegurado exclusivamente às mulheres pelo artigo 384 da CLT. Prevaleceu a tese de que, apesar da mulher ser igual ao homem do ponto de vista legal, as diferenças anatômicas e fisiológicas não podem ser desconsideradas e o maior desgaste feminino em atividades físicas deve ser compensado, como o é no caso de se reconhecer o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição e idade. Curiosa foi a discussão quanto à fundamentação do voto prevalente, centrada na visão que se possa ter do papel da mulher na sociedade (cfr. TST-RR-1540/2005-046-12-00.5, Rel. Min. Ives Gandra, julgado em 17/11/08).

Questão pendente de solução é aquela referente aos limites da autonomia negocial coletiva, especificamente no que concerne à redução do intervalo intrajornada. Tanto a SDI-1 quanto a SDC têm oscilado no que concerne à invalidação dos acordos coletivos que prevêem a redução, mormente no setor de transporte, onde o gozo efeito do descanso é precário e há o interesse dos trabalhadores em saírem mais cedo do serviço (cfr., v.g., TST-RODC-649/2005-000-03-00.7, SDC, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, julgado em 11/9/08).

Na SDC, a mudança paulativa da jurisprudência consolidada, em face da alteração substancial que sofreu com sua nova composição, teve como um de seus marcos significativos a equiparação do acordo firmado em dissídio coletivo, gerador de sentença homologatória, aos acordos e convenções coletivas, para efeito de limitação mínima que não pode ser desconsiderada por sentença normativa (TST-RODC-2.265/2004-000-15-00.2, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, julgado em 12/6/08).

Em matéria de terceirização, importante foi a decisão da SBDI-1 no sentido de garantir ao trabalhador terceirizado as mesmas vantagens salariais pagas aos empregados da empresa tomadora dos serviços, quando a terceirização, em empresa estatal, com a qual não se pode formar o vínculo empregatício direto, se dá para o desenvolvimento de atividade considerada fim da empresa (TST-E-ED-RR-579/2006-003-18-00.5, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 18/08/08). Antes, a garantia era exclusivamente das mesmas condições ambientais de trabalho, quando a terceirização era exclusivamente de atividade-meio. No caso da compensação de cheques, a atividade foi considerada como ligada à finalidade bancária, sendo ilícita, portanto, a terceirização, com o reconhecimento do vínculo direto com os bancos tomadores dos serviços pretensamente tidos como exclusivamente de digitação (TST-E-ED-RR330.004/1996.0, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, julgado em 30/6/08).

Em relação aos trabalhadores portuários, a decisão de maior importância talvez tenha sido aquela que estabelece o marco prescricional de suas demandas trabalhistas: entendeu-se aplicável a prescrição bienal, contada a partir de cada engajamento concreto, dada a natureza temporária de curtíssimo prazo de cada serviço prestado (TST-E-ED-RR-15/2002-022-09-00.6, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, julgado em 23/6/08).

Quanto ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a SBDI-1 entendeu ser compatível o regime com o cômputo da hora noturna reduzida (TST-E-ED-RR-35.671/2002-900-03-00.9, Rel. Horácio Senna Pires, julgado em 12/5/08), não obstante matematicamente ser impossível fechar a conta de quatro turnos de seis horas, se um dos turnos tiver uma hora a menos.

Prestigiando as ações coletivas, sem, no entanto, admitir parâmetros fora daqueles fixados legalmente, o TST reconheceu a possibilidade do pagamento de honorários advocatícios nas demandas em que o sindicato atua como substituto processual, mas desde que se comprove que os substituídos percebem salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarem a insuficiência econômica (TST-EED-RR-261.400/1996.7, Rel. Min. Brito Pereira, julgado em 12/8/08).

No âmbito dos TRTs, a atuação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, como também do Colégio de Presidentes e Corregedores Regionais (Coleprecor), tem, no dizer do ministro Ríder Nogueira de Brito, conseguido transformar um arquipélago em continente. A principal realização do CSJT foi a conclusão, em junho de 2008, do estudo e levantamento do Grupo de Trabalho instituído pelo Ato CSJT. GP. nº 27, de 18/06/07, coordenado pela juíza Flávia Simões Falcão, então presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no qual se propõe, a partir dos dados coletados, a padronização quanto a número de magistrados e servidores por Tribunal Regional e Varas do Trabalho em relação ao número de processos recebidos anualmente, com possível realocação de recursos humanos.

Impressiona verificar, da análise do material coletado, a disparidade hoje existente entre TRTs. A média consolidada dos processos de conhecimento distribuídos, no período de 2004 a 2007, individualmente aos magistrados de segundo grau, variou bastante: 15ª (2.095), 17ª (1.886), 2ª (1.804), 18ª (1.798), 3ª (1.680), 4ª (1.532), 9ª (1.431), 11ª (1.343), 1ª (1.304), 5ª (1.298), 12ª (1.167), 16ª (1.117), 7ª (1.085), 13ª (1.067) 6ª (1.061), 23ª (1.025), 10ª (972), 21ª (969), 24ª (904), 19ª (839), 22ª (730), 20ª (682), 8ª (525) e 14ª (423) Regiões. Destaca-se como relevante o aumento progressivo da média nacional de processos recebidos por magistrado de segundo grau, com o incremento de 41% nos últimos quatro anos, ou seja, de 995 para 1.406 processos por magistrado de segundo grau.

Com relação à lotação de servidores nos gabinetes de juízes de segundo grau, observou-se grande variação entre os diversos tribunais. A lotação média constatada foi de oito servidores. O número de servidores por gabinete variou significativamente: de cinco servidores por gabinete (8ª Região), seis (2ª, 5ª, 15ª e 20ª Regiões), sete (9ª Região), oito (14ª, 17ª, 19ª e 23ª Regiões), nove (1ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª, 10ª, 12ª, 16ª, 22ª e 24ª Regiões), 10 (21ª Região), 12 (11ª Região), 13 (18ª Região) até 18 (13ª Região).

O que o Grupo de Trabalho propôs foi a lotação de número de servidores compatível com o volume processual, variando de sete para TRTs com movimento processual de segunda instância, por magistrado, de até 500 processos distribuídos por ano, até o máximo de 14, para a hipótese de distribuição acima de 2 mil processos anuais.

Quanto às Varas do Trabalho, o movimento processual médio, nos anos de 2004 a 2007, também se mostrou extremamente variado em relação às várias Regiões: 2ª (1.843), 7ª (1.560), 8ª (1.441), 1ª (1.424), 11ª (1.376), 15ª R. (1.370), 3ª (1.318), 18ª (1.288), 19ª (1.229), 9ª (1.190), 10ª (1.175), 6ª (1.166), 21ª (1.104), 5ª (1.081), 16ª (1.053), 17ª (1.052), 20ª (1.046), 4ª (1.015), 12ª (995), 23ª. (910), 22ª (854), 24ª (728), 13ª (667) e 14ª (528) Regiões. Destaca-se, como relevante, o aumento progressivo da média nacional de processos, considerando-se que em 2004 foram recebidos 1.596.966 e, em 2007, 1.824.113, o que corresponde a um incremento de 14% nos últimos quatro anos. Lembre-se que, graças às Comissões de Conciliação Prévia, o volume do ano de 1999, de mais de 2 milhões, chegou a ser reduzido a pouco mais de 1,5 milhão, com tendência natural a subir. Quanto ao número de servidores, as informações obtidas no levantamento do Grupo de Trabalho possibilitaram aferir a média nacional de 12 servidores por Vara nas Capitais e Campinas (15ª Região) e a média de 11, nas Varas no interior.

Finalmente, para não sermos cansativos, é digno de nota a forma como se dá a racionalização da alocação dos recursos humanos nos diversos TRTs. O Grupo apurou os dados relativos ao percentual de servidores vinculados à atividade-meio com relação ao total de servidores lotados em cada Tribunal Regional, com os seguintes percentuais: 20ª (43%), 5ª (42%), 11ª (37%), 14ª (37%), 7ª (31%), 10ª (31%), 24ª (30%), 13ª (28%), 21ª (28%), 16ª (26%), 22ª (26%), 23ª (25%), 1ª (23%), 12ª (23%), 6ª (22%), 9ª (21%), 4ª (20%), 17ª (20%), 18ª (20%), 2ª (19%), 19ª (17%), 3ª (16%), 8ª (10%) e 15ª (10%). As informações levantadas permitiram identificar que a média nacional é de 20% de servidores vinculados à atividade-meio com relação ao total. Aqueles TRTs com distorção para maior ênfase na atividade-meio estarão, naturalmente, sujeitos a realocação de recursos com vista ao cumprimento do fim precípuo da Justiça, que é a prestação jurisdicional.

Falar do conteúdo da prestação jurisdicional ofertada pelos TRTs é tarefa impossível nesta apertada retrospectiva, limitando-nos ao seu aspecto quantitativo.

Por fim, podemos concluir, quanto ao conteúdo das decisões judiciais, que investir na qualidade da prestação jurisdicional é, naturalmente, investir na formação dos magistrados e servidores do Judiciário. Nesse sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, dirigida pelos ministros Carlos Alberto Reis de Paula e Antônio José de Barros Levenhagen, chegou ao seu 6º Curso de Formação Inicial, para os novos juízes que ingressam na carreira em todo o Brasil, tendo, com isso, preparado mais de 400 dos atuais juízes do trabalho substitutos em atividade. A formação prossegue no âmbito dos TRTs, com os cursos proporcionados pelas Escolas Regionais de Magistratura.

Numa retrospectiva do ano de 2008 para o TST e para a Justiça do Trabalho, podemos concluir com certeza que o ano foi altamente positivo e que as incertezas do futuro devem ser enfrentadas com esperança na capacidade de trabalho e de consenso em torno de meios e fins para a mais rápida, segura e qualificada prestação jurisdicional trabalhista.

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