Obrigações acessórias

Estado pode exigir provas para conceder isenção tributária

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30 de dezembro de 2008, 11h01

O estado tem competência para exigir provas antes de conceder isenção fiscal ao contribuinte. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em decisão unânime, considerou legal o decreto do Estado do Mato Grosso do Sul que exige provas efetivas da ocorrência das operações de exportação alegadas pelos contribuintes para obtenção da isenção de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) prevista na Lei Kandir.

O ministro José Delgado ressaltou que o decreto estadual instituiu uma série de obrigações tributárias acessórias com o objetivo de tornar eficaz o procedimento de fiscalização da efetiva exportação ou não das mercadorias. Com isso, o governo estadual tem condições de assegurar a aplicação da imunidade tributária constitucional com segurança e legalidade.

“Ao contrário, é a própria Constituição Federal que estabelece a competência do Estado para instituir o ICMS (artigo 155, inciso II), sendo conseqüência legal de direito que esse mesmo Estado seja responsável pela emissão de regras legais que se aplicam ao tributo, nos termos do prescrito no artigo 113, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional”, afirmou.

Para os ministros, não há violação do artigo 3º da Lei Kandir, que isenta do ICMS as operações e procedimentos de transporte afetos a mercadorias destinadas à exportação. Isso porque, explicam, o decreto “não afasta ou impede a aplicação de tal isenção/imunidade, mas cria mecanismos administrativos (obrigações tributárias acessórias) que objetivam atestar a efetiva concretização da operação de exportação, de forma a evitar que, eventualmente, seja aplicado o favor fiscal em referência a operações de compra/venda realizadas apenas no âmbito interno”.

O recurso em Mandado de Segurança foi apresentado por uma associação de empresas cerealistas contra o estado de Mato Grosso do Sul para reverter decisão da Justiça estadual. O TJ-MS entendeu que o Decreto estadual 11.803/2005, ao instituir obrigações tributárias acessórias, não violou o princípio da legalidade tributária. Segundo o TJ, as exigências do decreto são legais, pois ele operacionaliza os comandos da Lei Complementar 87/1996, a Lei Kandir, que trata do regime especial.

A decisão que a associação tentava revalidar autorizava seus associados a exportar soja ou qualquer outro cereal sem a submissão ao termo de acordo de regime especial. Para a associação, o decreto seria ilegal por ofender a regra de isenção de ICMS sobre produtos destinados à exportação prevista na Lei Kandir

Já a Procuradoria-Geral do Estado defendeu a legalidade do decreto em razão de estar fundamentado no convênio de ICMS/Confaz 113/96, que permite a criação de regimes especiais de exportação pelos estados federados, bem como no parágrafo 2º do artigo 113 do Código Tributário Nacional.

RMS 27.476

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