Violência psicológica

Lei Maria da Penha também abrange dano emocional

Autor

  • Paulo José I. de Morais

    é advogado formado pela Universidade de São Paulo pós-graduado pela Universidade Clássica de Lisboa Diretor Tesoureiro da Subsecção de Pinheiros da OAB-SP membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB-SP.

28 de dezembro de 2008, 23h00

A Lei 11.340, também denominada Lei Maria da Penha, sancionada pelo presidente da República no dia 7 de agosto de 2006, apresentou grandes mudanças, dentre elas o aumento do rigor das punições das agressões praticadas contra a mulher em ambiente doméstico, familiar ou de afeto. Possibilita que o agressor seja preso em flagrante, ou ainda, preventivamente em determinadas situações. A violência doméstica e familiar contra a mulher passa a constituir uma das formas de violação dos direitos humanos.

O principal objetivo da Lei Maria da Penha, que está nas manchetes das revistas e em enredos de novela, é o de reduzir a violência praticada contra a mulher. Para a aplicação da lei, necessário ser a mulher o sujeito passivo da violência, a qual deve ser praticada em ambiente doméstico, familiar ou de afeto. A lei não se aplica ao homem, caso seja o ofendido.

É verdade que muito se discute sobre se a Lei Maria da Penha viola ou não os direitos fundamentais tratados na Constituição Federal, pois, com objetivo de proteger as mulheres, tal lei, segundo alguns estudiosos, resultou em certa forma de discriminação, isso, porque, os direitos fundamentais vedam qualquer discriminação em razão do sexo ou do gênero do cidadão.

Em que pese à discussão sobre a violação dos direitos fundamentais, a violência contra a mulher sofreu grande transformação nos últimos tempos, resultante da evolução social, da alteração dos valores e da própria Lei Maria da Penha. Nos termos da lei aqui tratada, caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e ainda, se da violência resultar dano moral ou patrimonial. Assim, a lei trata não só da violência física, sexual e moral, mas, também, da psicológica e patrimonial. A lei abrange não só as condutas comissivas como também as omissivas.

É ampla a possibilidade de caracterização da violência psicológica. Desde qualquer conduta que cause dano emocional ou diminua auto-estima a constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, chantagem e limitação do direito de ir e vir. A violência patrimonial é aquela que atinge o patrimônio da ofendida, abrangendo não só sua quota parte, mas também o seu patrimônio particular ou exclusivo.

A lei prevê ainda assistência para a mulher vítima da violência doméstica e familiar, estabelecendo medidas de proteção em caráter de urgência e medidas assistenciais. E dentre as medidas protetivas há itens relacionados ao ofensor. Podemos citar: seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de praticar determinadas condutas, entre as quais: a aproximação da ofendida; o contato com a ofendida; a de freqüentar determinados lugares; etc; restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores; e prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Acredita-se que a Lei Maria da Penha representa um avanço para a sociedade e ainda uma conquista para as mulheres vítimas da violência, pois passaram a contar com o advento da lei com medidas assistenciais e protetivas, que podem ser manejadas com a urgência necessária, e ainda, com a certeza de que o agressor será punido de acordo com o rigor da lei. Tal rigor serve ainda para desencorajar novos atos de violência contra a mulher.

Autores

  • é advogado, formado pela Universidade de São Paulo, pós-graduado pela Universidade Clássica de Lisboa, Diretor Tesoureiro da Subsecção de Pinheiros da OAB-SP, membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB-SP.

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