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MP não pode fazer pedido quando atua como fiscal da lei, diz TJ-RJ

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26 de dezembro de 2008, 23h00

Ao atuar como fiscal da lei, o Ministério Público não pode fazer pedido que a própria parte não fez. A conclusão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar recurso da Petrobras. A empresa contestava decisão da primeira instância que anulou um procedimento licitatório a pedido do MP.

Para o desembargador Cláudio de Mello Tavares, relator do Agravo de Instrumento apresentado pela Petrobras, o MP extrapolou sua atuação ao pedir a anulação do procedimento. O desembargador afirmou que o próprio demandante, a empresa Prest Prestação de Serviços Gerais, que levou à licitação para a Justiça, não pediu a anulação do processo licitatório.

Tavares explicou que o Ministério Público pediu ao juiz que fosse declarada nula a licitação na modalidade convite devido ao valor do contrato. Entretanto, afirmou o desembargador, a parte pediu Mandado de Segurança apenas para que também pudesse participar do processo de escolha.

O desembargador informou que o próprio Ministério Público em segundo grau reconheceu, em parecer, que não cabia o pedido do MP na ocasião. Sem entrar no mérito se o procedimento de licitação é regular ou não, o desembargador atribuiu efeito suspensivo à decisão do juiz.

Pedido intruso

O juiz da 2ª Vara Cível de Macaé (RJ) acolheu o pedido do MP e decidiu anular o procedimento. Ele entendeu que a Petrobras não poderia fazer uso da modalidade convite para contratar uma empresa para um serviço de valor elevado. O valor do contrato para a manutenção de equipamentos, como bombas industriais, usinagem mecânica e balanceamento dinâmico, com o prazo de três anos, ultrapassa R$ 15,5 milhões.

A Prest pedia liminar, alegando apenas que, embora já possuísse contrato com Petrobras desde 2006, não foi convidada para participar da licitação que escolherá a empresa que fará o mesmo trabalho que ela vem fazendo. Os advogados da Prest também afirmaram que a empresa pode apresentar o melhor preço. Segundo a empresa, a Petrobras viola os princípios da publicidade do processo de licitação. Por não ter apresentado o valor do contrato, na época, o juiz negou o pedido de liminar da Prest. A empresa, posteriormente, apresentou o valor.

Já a Petrobras alegou que a Lei de Licitações não se aplica à empresa por ser de economia mista. Segundo a Petrobras, as normas que regem a empresa estão na Lei 9.478/97, regulada pelo Decreto 2.745/98. Os advogados defendem que não há limite para o uso da modalidade convite em licitações.

Tipos de modalidade

Em sua decisão, o juiz entendeu que, “em decorrência da manifestação do Ministério Público, devemos observar se efetivamente houve desrespeito ao princípio da publicidade, o que macularia todo o processo licitatório”. O juiz entendeu que se aplica à Petrobras a Lei 9.478/97, regulada pelo Decreto 2.745/98.

Ao fazer uma comparação entre a lei aplicada à empresa de economia mista e a das licitações, o juiz verificou que são elencadas as mesmas modalidades de licitação. Entretanto, a Lei 8.666/93 estabelece os valores para a contratação de cada modalidade, enquanto o decreto, não.

O juiz levou em conta o valor do contrato. Para ele, não se admite que o processo de escolha de uma empresa que presta serviço de valor elevado se faça na modalidade convite, já que é a mais restritiva. “Ao contrário, deveria a impetrada estimular a ampla participação de interessados no certame”, entendeu.

Em dezembro de 2007, a questão se a Petrobras pode ou não adotar o modelo convite em suas licitações para obras de elevado valor chegou à 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em um processo movido pela Marítima Petróleo e Engenharia. A empresa, que também ficou fora de um procedimento licitatório, questionava o uso da modalidade para obras em plataformas de petróleo e gás, que envolviam valores milionários.

Na ocasião, o desembargador Antonio Eduardo Duarte, relator da apelação, considerou legal a licitação por meio de carta convite. Para ele, a modalidade, ao permitir rapidez e simplificação do procedimento, insere a Petrobras em um cenário de livre competição. A questão está nos tribunais superiores.

Processo: 2008.002.25.261

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