Foro da reforma

Ação trabalhista julgada na Justiça comum, fica lá até o fim

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26 de dezembro de 2008, 23h00

Processo que envolva contribuição sindical, já julgado no mérito pela Justiça comum, antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), deve ter seu julgamento lá concluído. O entendimento é da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, ao aplicar jurisprudência da própria Corte para acolher conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

A ação foi movida por Rosária Pereira de Andrade contra a cobrança de contribuição sindical rural pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil. Rosária ganhou o processo em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu apelo da CNA contra essa decisão.

Da decisão do TJ-SP, Rosária a autora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF. Os recursos Especial e Extraordinário não foram admitidos na origem. Por isso, ela entrou com Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso Especial interposto. Entretanto, o STJ decidiu remeter o caso ao TST, por entender que caberia ao tribunal julgar o feito. O TST, por discordar da decisão do STJ, recorreu ao Supremo.

Em sua decisão, o STJ afirmou que a nova redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) ao artigo 114 da Constituição Federal “transferiu ao âmbito da competência da Justiça do Trabalho as ações sobre representação sindical”. Ainda segundo o STJ, desse dispositivo se depreende “que todas as demandas derivadas da ‘representação sindical’ devem ser julgadas pela Justiça Especializada”.

No STF, o Tribunal Superior do Trabalho alegou que, embora caiba aplicar imediatamente as disposições concernentes à jurisdição e competência, regendo o processo e julgamento de fatos posteriores à promulgação da EC45, “no caso de ter havido decisão de mérito, o processo deve prosseguir no juízo onde proferida”. A ministra Ellen Gracie acolheu o argumento.

“É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução”, observou a ministra Ellen Gracie, ao decidir a questão e remeter o processo de volta ao STJ.

Como precedentes do STF neste mesmo sentido, ela citou os conflitos de competência 7.430, relatado pela ministra Cármen Lúcia; 7.441, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, e 7.221, relatado pelo ministro Marco Aurélio.

CC 7.505

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