Falta de fundamento

Falta de fundamento dá liberdade a condenados por extorsão

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24 de dezembro de 2008, 23h00

Um delegado e dois investigadores da Polícia Civil de São Paulo, presos sob a acusação de participar de esquema de extorsão de compradores de laptops em São Paulo, poderão aguardar o julgamento da apelação em liberdade. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus a Douglas Pagnard Júnior, Lincoln Pagnard e Fábio Schubert Gutierrez Batista Paulo.

O trio foi preso em flagrante em agosto de 2006 e respondeu a todo o julgamento nessa condição. Eles foram condenados, em dezembro de 2007, à pena de sete anos, um mês e 10 dias em regime inicial fechado, pela prática, em concurso material, de dois delitos de extorsão — um na forma tentada e o outro na consumada.

Eles tentaram aguardar o julgamento da apelação em liberdade, mas o pedido foi negado pela Justiça paulista. Entendeu-se que “o acusado preso em flagrante delito e que nesta condição permaneceu preso durante toda a instrução criminal, mesmo que primário e de bons antecedentes, não tem o direito de apelar em liberdade”.

Foi ajuizado Habeas Corpus no STJ, buscando a mesma coisa. Entre outras alegações, afirmaram que tendo sido condenados a pena inferior a oito anos de reclusão, teriam direito de iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto, já que não houve fundamentação idônea para a imposição de regime mais rigoroso.

Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Justiça paulista deveria ter fundamentado a decisão nos requisitos do artigo 312 do CPP para impedir o direito de apelo em liberdade. “Ocorre que, embora a sentença faça menção aos requisitos do referido artigo do Código de Processo Penal, não houve demonstração concreta da necessidade de prisão dos condenados”, entendeu o relator.

“Ora, a mera reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de regência, divorciada dos fatos concretos, não é suficiente para atrair a incidência do artigo 312 do Código de Processo Penal. A decretação da medida restritiva de liberdade deve reger-se sempre pela demonstração da efetiva necessidade no caso em concreto”, conclui. A liberdade vale se os policiais não estiverem presos por outro motivo.

HC 109.192

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