Concessão onerosa

Cobrança de pedágio no Rodoanel Mário Covas é ilegal

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23 de dezembro de 2008, 23h00

Iniciou-se, no último dia 17 de dezembro, a cobrança ilegal e abusiva de pedágio nas cinco principais rodovias do Estado de São Paulo: Castello Branco, Raposo Tavares, Bandeirantes, Anhanguera e Régis Bittencourt, em distância inferior a 35 quilômetros do marco zero da capital, pelo Rodoanel Mário Covas – Trecho Oeste.

Foram instaladas 13 praças de pedágio pela concessionaría autorizada pelo governo do estado, mediante contrato de “concessão onerosa” do Rodoanel Mário Covas – Trecho Oeste, nas principais entradas e saídas rodoviárias de São Paulo, atingindo todos que pretenderem entrar ou sair do estado, por suas cinco principais rodovias.

Esta cobrança colide com o princípio constitucional da legalidade, que determina que a administração pública tem obrigação de seguir a lei, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, verbis:

“ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

Hely Lopes Meirelles, em sua clássica obra “Direito Administrativo Brasileiro”, ensinou:

“A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.

Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.

A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.”

Portanto, a segurança jurídica do povo impõe à administração pública o dever de obediência à lei.

No estado de São Paulo existe lei que proíbe a cobrança de pedágio em distância inferior a 35 quilômetros do marco zero da capital: Lei 2.481/53.

Portanto, nos termos da lei, cobrança de pedágio num raio de 35 quilômetros do marco zero é ato nulo, por afrontar o princípio constitucional da legalidade.

A administração pública também tem que atender, obrigatoriamente, ao interesse público em seus atos administrativos, pois o administrador público deve atender ao interesse do povo, destinatário final da gestão pública, e não particulares.

A cobrança de pedágio também fere o direito fundamental dos cidadãos circularem livremente nas cidades: os pagantes, com liberdade; os não pagantes, impedidos de circular.

Sequer na Idade Média era cobrado pedágio dentro das cidades. As pessoas somente pagavam para entrar em outras cidades.

Esta cobrança ilegal prejudica a atividade econômica do estado de São Paulo. O aumento do custo do transporte será repassado para os preços dos produtos e serviços, onerando a cadeia produtiva do mais importante Estado da Federação, em período de recessão mundial.

Por outro lado, ainda há reflexo no meio ambiente urbano, pois muitos veículos, para escaparem do pedágio, buscam rotas alternativas, deteriorando ruas e avenidas, desestruturadas para suportar este trânsito.

A qualidade de vida de milhares de pessoas também será prejudicada, com o agravamento do trânsito no entorno do Rodoanel Mário Covas – Trecho Oeste, com afluxo diário de milhares de veículos leves e pesados. Também resultará em deterioração e desvalorização dos imóveis.

Ainda resultará em despesa para os cofres públicos, pois haverá necessidade para constantes reparos na manutenção das vias urbanas deterioradas pelo aumento do tráfego desviado do Rodoanel.

Conclusão

A cobrança de pedágio nas 13 praças do Rodoanel Mário Covas – Trecho Oeste, além de ilegal, contraria o interesse público.

Dentro dos princípios constitucionais da legalidade (art. 37, caput, CF) e da liberdade de locomoção (art. 5º, inciso XV), deve ser anulada esta cobrança, por ser ato nulo, de pleno direito.

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