Prestação de contas

STJ mantém afastamento de prefeito do interior do Piauí

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23 de dezembro de 2008, 10h28

O prefeito de Espertina (PI), Antonio Felipe Santolia Rodrigues, não conseguiu suspender a decisão que o afastou do cargo sob a acusação de infrações político-administrativas. O recurso foi negado pelo ministro César Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro levou em consideração o parecer prévio elaborado pela Comissão Processante da Câmara Municipal, segundo o qual a “denúncia” encontra-se acompanhada de “documentação vasta”, noticiando acusações relativas à ausência de prestações de contas ao Poder Legislativo, “reiteradas práticas de desvios de recursos públicos e práticas de atos de improbidade administrativa”.

Além disso, o presidente do STJ afirmou que, na via da suspensão de liminar, não cabe o exame de questões de mérito, tais como a legalidade do ato de afastamento e a ausência de provas contra Rodrigues, próprias de serem decididas na ação principal.

De acordo com o processo, Rodrigues, por ato da Câmara Municipal de Esperantina, após instauração de procedimento destinado à apuração de infrações político-administrativas, foi afastado preventivamente do cargo de prefeito pelo prazo de 60 dias a contar de 30 de outubro de 2008. O prefeito entrou com uma ação para anular os atos da comissão processante da Câmara. Conseguiu Tutela Antecipada para suspender o ato que o afastou da prefeitura municipal, assegurando-lhe o retorno ao exercício do mandato.

O município e a Câmara Municipal apresentaram o pedido de suspensão de liminar. O pedido foi atendido pelo Tribunal de Justiça do Piauí. O TJ piauiense determinou o afastamento de Rodrigues do cargo de prefeito. Com a rejeição do Agravo Regimental (tipo de recurso) pelo TJ-PI, o prefeito recorreu ao STJ para pedir a suspensão da liminar.

Para tanto, sustentou que o Decreto-lei 201/1967 não prevê o afastamento preventivo do agente político. E que a manutenção do decreto legislativo “trará riscos de grave lesão ao exercício do mandato de prefeito eleito e conseqüentemente, à própria ordem administrativa, por ele dirigida”.

Acrescentou, ainda, que o TJ-PI se valeu “apenas de ilações, conjecturas ou presunções sem, contudo, apontar, de forma direta ou indireta, fatos concretos, reais, comprovados ou condenações judiciais que eventualmente desabonariam a sua conduta, quando do exercício do cargo de chefe do executivo durante mais de três anos de seu mandato”. Asfor Rocha não acolheu os argumentos e negou o recurso.

SLS 993

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