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STF concede liberdade a acusado de tráfico de drogas

23 de dezembro de 2008, 23h00

Por Redação ConJur

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A falta de defesa prévia, prevista no artigo 38, da revogada Lei 10.409/02 (Lei de Tóxicos), fundamentou a soltura de um acusado de tráfico de drogas. A decisão é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. A liminar, concedida no Habeas Corpus, valerá até o julgamento de mérito da ação.

“É sempre importante rememorar, presente o contexto ora em análise, que a exigência de fiel observância das formas processuais, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, uma inestimável garantia de liberdade, pois não se pode desconhecer, considerada a própria jurisprudência desta Suprema Corte, que o processo penal configura um expressivo instrumento constitucional de salvaguarda das liberdades individuais do réu, contra quem não se presume provada qualquer acusação penal”, afirma o ministro.

O ministro aplicou jurisprudência firmada pelo STF quanto à aplicabilidade do citado artigo 38. Celso de Mello também enfatizou “que a estrita observância da forma processual representa garantia plena de liberdade”. Ele lembrou ainda que, recentemente, ao julgar o HC 90.226, relatado por ele próprio, a 2ª Turma do STF “reafirmou a orientação prevalecente neste Tribunal e, em conseqüência da referida diretriz, ordenou a imediata colocação em liberdade do réu”.

HC 96.967