Conivência legal

Reforma da execução civil deu vantagem a devedor

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22 de dezembro de 2008, 23h00

A reforma processual trazida pela Lei 11.382/06 dispôs de avanços significantes em nosso ordenamento jurídico, entre eles uma expressiva facilidade quanto ao recebimento de crédito. Na atual legislação processual, quanto à execução, nossa legislação concede três dias para que o executado (devedor) pague a dívida, sob pena de penhora. Não havendo pagamento, o exeqüente tem a vantagem de indicar bens para que sejam penhorados. Antes da reforma, era um benefício dado ao executado.

A medida, no entanto, tem aparência de proteção ao executado e notoriamente possui uma blindagem. No Brasil, esses “caloteiros” são bem mais beneficiados do que os credores. Um devedor faz a retirada dos valores tranqüilamente nos bancos. Não querendo pagar, é possuidor de alternativa efetiva, que, obviamente, tira do credor sua eficácia inicial. A saída seria tornar indisponível o dinheiro antes da citação, com bloqueio judicial nos bancos.

Nossa legislação diz que, se o executado retirar os valores, estará agindo de má-fé e poderá ser punido. E fica a reflexão: para quem não deseja pagar no prazo legal, que diferença faz? A multa prevista será diluída com o tempo de qualquer forma. Os advogados sabem que essa facilidade, prevista na lei, vai causar demora processual, tomar o tempo dos juízes, com os caloteiros esgotando todos os meios para encerrar o processo. Ao que parece, nossos legisladores não visualizam isso, ou percebem, mas passam por cima, fazendo-se de cegos.

Os meios para acabar com essa ineficácia são diversos, como penhorar os valores disponíveis nas instituições financeiras antes mesmo da citação dos devedores. Penhora online, nessas situações, seria a medida preventiva para garantir a efetiva prestação jurisdicional ao credor, que daria também ao devedor mecanismos para se defender ou mesmo pagar o débito.

Defendo a tese de ser mais justo penhorar do devedor a importância suficiente para cobrir o crédito do credor. Além do mais, o artigo 655 dispõe sobre a preferência da penhora primeiro em dinheiro. Com esse procedimento, o devedor, sabendo que deve, não precisaria nem mesmo contratar advogado para lhe defender e, conseqüentemente, o credor escaparia do risco processual de um engano no julgamento, o que diminuiria o seu valor de crédito ou até mesmo o extinguiria.

Diante dessas ocorrências, entendo que obrigatoriamente poderia e deveria ser concedido, no início da execução, a penhora de dinheiro do devedor, mesmo sabendo da questão do meio menos gravoso elencado no artigo 620 do Código de Processo Civil, antes de ser concedida oportunidade de pagamento. Dessa forma, poderíamos obter maior eficiência na prestação jurisdicional, menor perda de tempo e a aplicação legal da duração razoável do processo.

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