Propriedades rurais

STJ dispensa reconhecimento legal prévio para isenção de imposto

Autor

22 de dezembro de 2008, 11h40

As áreas destinadas para preservação e reserva legal em propriedades rurais não precisam de reconhecimento legal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). O entendimento foi unânime na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No seu voto, a relatora ministra Eliana Calmon, negou pedido da Fazenda Nacional contra a Federação de Agricultura do Estado de Goiás (Faeg).

A Faeg entrou com Mandado de Segurança para que não fosse exigido o ato declaratório ambiental a ser emitido pelo Ibama, para excluir a área de preservação e a de reserva legal do cálculo do ITR. Esse documento foi instituído pela SRF 67 de 1997 da Receita Federal. A Fazenda recorreu contra o julgado e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que a Instrução Normativa era ilegal. O TRF-1 considerou que o artigo 10 da Lei 9.393, de 1996, não faria tal exigência e uma Instrução Normativa não poderia determinar isso.

Houve apelação da Fazenda com a alegação de que a decisão do tribunal teria obscuridades e contradições (artigo 535 do Código de Processo Civil – CPC). O TRF-1 considerou que o artigo do CPC não foi violado e houve recurso ao STJ. Foi apresentado novamente o argumento do artigo 535. E mais: alegou-se que a Faeg não teria sido autorizada por sua assembléia a entrar com a ação.

A Fazenda alegou, também, que foram violados os artigos 10, inciso II, da Lei 9.393, de 1996, que define as áreas excluídas do cálculo do ITR e 2º do Código Florestal (Lei 4.771, de 1965) – que define o tamanho das propriedades e a área a ser reservada.

A ministra Eliana Calmon considerou que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC e que Faeg está legitimada para representar seus associados na ação, já que o próprio estatuto da Federação cobriria o tema. Ela considerou ainda que a Lei 9.393/96 ou mesmo a Lei 4.771/65 não poderiam fundamentar a SRF 67.

A ministra Calmon destacou, ainda, já haver vários precedentes da Corte nesse sentido. Com essa fundamentação, rejeitou o pedido da Fazenda.

REsp 88.953-7

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!