Fundo de pensão

Adiado julgamento que pede que União cubra prejuízos do Aerus

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20 de dezembro de 2008, 23h00

Pedido de vista do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, interrompeu o julgamento do recurso ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas contra a decisão da presidência do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a União de arcar com os prejuízos causados ao fundo de pensão Aerus.

A União foi responsabilizada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O TRF-1 condenou o governo federal a pagar as perdas a aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílio-doença da Varig, Transbrasil e outros. De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, para o cumprimento da decisão contestada, a União seria obrigada a pagar mensalmente cerca de R$ 13,5 milhões, quantia que em um ano chegaria a T$ 150 milhões até que houvesse uma decisão. No entanto, revelou que a questão é extremamente sensível porque há famílias em “situação de penúria” por conta da quebra desses fundos.

A origem do processo foi uma Ação Civil Pública ajuizada em favor do Sindicato Nacional dos Aeroviários com o objetivo de responsabilizar a União, as empresas dos grupos Varig e Transbrasil e o Aerus por supostas omissões na gestão do fundo, que teriam provocado inúmeros prejuízos aos participantes. O auge do problema aconteceu na liquidação dos planos de benefícios das duas empresas de aviação.

Voto

O ministro Gilmar Mendes, relator, registrou que a decisão contestada, na forma em que foi proferida, impôs a União obrigação constitucionalmente vedada pelo artigo 202, parágrafo 3º, além de violação ao do artigo 100, da Constituição Federal.

Para ele, a decisão do TRF-1 representa risco à ordem e à economia públicas, uma vez que não se poderia definir, em decisão liminar, a responsabilidade do Estado por prejuízos supostamente causados ao fundo de pensão. “O provimento judicial questionado na SL violou a ordem pública em sua acepção porque não se revela possível, a priori, a declaração de responsabilidade civil da União na fase inicial do processo em provimento liminar”.

Segundo Gilmar Mendes, é extremamente difícil imaginar que se possa avaliar em grau de recurso questão complexa como esta em que se discute a responsabilidade civil da União. “Quero fazer um registro para que os tribunais tivessem mais cautela nesse tipo de decisão a fim de que não vendam ilusões”, disse o ministro.

“De toda forma é imprescindível que a definição da responsabilidade do Estado, principalmente em causas que envolvam obrigações de grande monta, seja precedida de instrução probatória, com finalidade, por meio do filtro do contraditório e da ampla defesa, sejam definidas as responsabilidades e quantificados os danos se é que eles existem”, ressaltou. Ele fez uma alerta quanto à irreversibilidade da situação, tendo em vista que se a União tiver que despender esses recursos, a possibilidade de reavê-los é remota “senão que verdadeiramente impossível”. Ele disse que se essa prática se consolidar, também poderão ser afetados os âmbitos municipal e estadual.

Proposta

Ao votar, Gilmar Mendes revelou a necessidade de se adotar uma solução diferenciada para o caso, tendo em vista o aspecto social da questão. Ele entendeu que os efeitos da suspensão deveriam ser abrandados em razão das graves repercussões sociais apresentadas na hipótese.

Assim, o relator votou pelo provimento parcial da suspensão de liminar de modo que a suspensão dos efeitos da decisão liminar tenha duração até a sentença de mérito. Antes, o ministro entendia que a suspensão deveria ocorrer até o trânsito em julgado. Também indicou a necessidade de se abrir um espaço de conciliação na Advocacia Geral da União em razão da dificuldade de solucionar em tempo socialmente adequado uma controvérsia com grande importância. Depois do voto, Eros Grau pediu vista do processo para analisar melhor a matéria.

SL 127

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