Transposição de cargos

Promoção de servidor não pode ser feita sem concurso

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18 de dezembro de 2008, 23h00

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais dispositivos da Lei cearense 13.778/06, que promoveu servidores de nível médio da Secretaria do Tesouro para carreiras destinadas a servidores com nível superior, sem concurso público. O artigo 26 da norma permitiu a ascensão de trabalhadores com mais de 13 anos de cargo. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski (relator), motoristas e outros funcionários passaram a integrar o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) sem que tivessem qualificação.

Por maioria, o Plenário do Supremo declarou, nesta quinta-feira (18/12), a inconstitucionalidade dos artigos 14, parágrafo 2º; 26, parágrafo único; 27, 28, 29 e 31, todos da Lei 13.778/2006.

Ao decidir, o tribunal aplicou jurisprudência firmada sobre o assunto e o verbete da Súmula 685, segundo o qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido”.

Os ministros entenderam que os dispositivos, contestados pelo procurador-geral da República em Ação Direita de Inconstitucionalidade, violam o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a admissão de servidor público por concurso público, exceto em casos excepcionais, de contratações temporárias em casos de emergência.

A corte entendeu que é inconstitucional a transposição de função, que permitiu a servidores de nível médio — embora mantidos em quadro especial em extinção, à medida que seus integrantes forem deixando o serviço público — ascenderem a quadros de nível superior, com tarefas e vencimentos privativos de servidores de nível superior, grau de instrução este que passou a ser exigido dos futuros quadros do Grupo TAF.

Diversos ministros lembraram que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, exige o ingresso de servidor público no nível inicial de uma carreira apenas por concurso público. Pode ser promovido dentro da mesma carreira, porém não pode ascender a quadro de outro nível de outra carreira sem concurso público.

Ao iniciar o voto, Ricardo Lewandowski lembrou uma frase do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) que se tornou famosa no STF: “Estamos diante de um caso de chapada inconstitucionalidade”, afirmou ele. “O concurso público em todos os níveis é um imperativo constitucional, excepcionalizado apenas pelo artigo 37, inciso IX (contratação temporária, em caso de necessidade temporária e excepcional do interesse público).”

O ministro lembrou que os cargos criados pela nova lei demandam curso superior e têm remuneração correspondente a este nível. Além disso, houve aumento de atribuições e funções. Mesmo assim, enquadraram-se servidores de nível médio em funções de nível superior, com salário igual ao destes.

Trata-se, segundo o ministro, de uma “transposição de cargo público, vedada pela Constituição, numa burla inequívoca ao caput do artigo 37, principalmente no que tange aos princípios da legalidade e da moralidade”.

Segundo ele, pode haver promoção no serviço público. “Mas o servidor será sempre submetido a concurso público para ingresso no primeiro grau da carreira.”

Como precedentes, ele citou o julgamento da ADI 3.061, relatada pelo ministro Carlos Britto, e a Súmula 685 do STF. Acompanharam o seu voto os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello.

Divergência

O ministro Marco Aurélio, que foi voto divergente, advertiu para o risco de insegurança jurídica, observando que a suprema corte admitiu situações semelhantes em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul e, agora, invalida uma “lei idêntica do Ceará”.

No entender do ministro, as mudanças introduzidas pela Lei cearense 13.778 tiveram por objetivo organizar um setor chave da administração, que estava confuso.

ADI 3.857

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