Intenção de punir

Prazo para abrir processo contra militar é de seis anos

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19 de dezembro de 2008, 14h24

Nos crimes praticados por policiais militares, o prazo prescricional para a administração militar puni-los é o previsto na legislação própria da Polícia Militar e não o instituído na lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos (Lei 8.112/90). Com esse entendimento, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de Mandado de Segurança movido por três policiais militares que respondem a processo disciplinar. Eles alegaram prescrição do tempo e conseqüentemente nulidade dos atos administrativos.

Os policiais são acusados de receber de uma terceira pessoa a quantia de R$ 5 mil para não registrar em um boletim de ocorrência de lesão corporal, também o crime de porte ilegal de arma de fogo. Por esse fato, eles são processados, por meio de Ação Penal e de Ação Civil Pública, por crimes contra a administração, como peculato, concussão e abuso de poder.

O Mandado de Segurança foi ajuizado pelos policiais contra ato praticado pelo Comando-Geral da Polícia Militar que abriu procedimento investigatório para apuração das condutas. Argumentaram que o inquérito militar instaurado não cumpriu o prazo máximo para conclusão, em conformidade com a Lei 8.112/90, o que resultaria na prescrição. Sustentaram que o prazo prescricional teria início a partir do fato e não da ciência pela administração. O fato aconteceu em 13 de março de 2002 e apenas foi instaurada sindicância em 26 de março e 2007, tendo transcorrido mais de cinco anos. Ainda conforme as alegações da defesa, ocorreu violação ao devido processo legal. Motivo: os testemunhos foram colhidos sem que eles participassem.

Para o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, como no caso se trata de processo disciplinar de policiais militares, o prazo é de seis anos e não de cinco, para prescrição, como preceitua o artigo 17 do Decreto estadual 3.800/76. O desembargador esclareceu que os acusados não apresentaram os fatos alegados no conjunto probatório e, como se trata de Mandado de Segurança, os fatos deveriam estar demonstrados em prova pré-constituída a violação do direito líquido e certo. O relator ponderou que os acusados terão direito ao contraditório e à ampla defesa no curso do Conselho de Disciplina. Portanto, qualquer irregularidade que porventura exista, poderá ser sanada nesse contexto.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal) e Benedito Pereira do Nascimento (2º vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (3º vogal). E ainda pelo desembargador José Ferreira Leite (4º vogal), pelos juízes substitutos de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (5º vogal) e Marilsen Andrade Adário (6º vogal) e pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (7º vogal) e Juracy Persiani (8º vogal).

Processo 48.706/2008

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