Culpa afastada

Empresa de ônibus não tem de indenizar vítima de bala perdida

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19 de dezembro de 2008, 10h34

A Transturismo Rio Minho está isenta de indenizar a mulher de um passageiro morto por bala perdida. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, Embargos de Declaração ajuizados por ela. A autora da ação pretendia revogar a decisão da Turma que afastava a responsabilidade da empresa, pois o dano sofrido pelo passageiro resultou de fato totalmente estranho ao serviço de transporte.

De acordo com o processo, em outubro de 1999, o ônibus da Transturismo fazia o percurso Rio/Niterói quando uma picape emparelhou com o coletivo. O motorista da caminhonete disparou um tiro contra o motorista do ônibus. A bala atingiu um dos passageiros que estava sentado perto da janela. Ele morreu.

A mulher sustentou que a decisão do STJ foi omissa, pois não levou em consideração depoimento de testemunhas. Elas disseram que houve uma briga de trânsito. Por isso, o motorista da caminhonete disparou o tiro. Isso configuraria má execução do contrato de transporte, o que justificaria a culpa da empresa.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do caso, afirmou que não há de se falar em omissão, pois a matéria foi suscitada da tribuna pelo advogado dos embargantes. O ministro ressaltou que não se verifica a contradição. A decisão da 4ª Turma foi unânime.

REsp 589.629

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