Ordem pública

Embargos Infringentes podem questionar tema diverso do voto

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18 de dezembro de 2008, 13h26

As questões de ordem pública podem ser objeto de decisão em Embargos Infringentes, mesmo quando não foram tema da divergência. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não atendeu ao Recurso Especial contra decisão da Justiça paulista em uma ação reivindicatória de posse de imóvel da cidade de Santo Amaro (SP).

Cabem Embargos Infringentes na segunda instância quando a decisão não é unânime. Ao julgar a questão, o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou que aquilo que não foi objeto de divergência não pode ser suporte jurídico do recurso em questão.

No entanto, destacou o ministro, ainda que os Embargos Infringentes tenham extensão limitada ao que foi discutido no voto vencido, no que diz respeito a matérias que podem ser apreciadas “de ofício” (por iniciativa do magistrado), em qualquer tempo e grau, enquanto não analisado o mérito, o conhecimento e apreciação são amplos. É o caso das questões de ordem pública.

No campo processual, destacam-se como questões de ordem pública (interesse público acima do particular) os pressupostos processuais e as condições da ação. Essas questões devem ser decididas antes do pronunciamento sobre o mérito.

Histórico

Com o julgamento no STJ, fica mantida a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo para que os autos retornem à Turma para análise do mérito da ação reivindicatória de uma área de 84.700 m². As partes que ingressaram com a ação alegam conluio de terceiros ocorrido na década de 60 para se apossarem do imóvel.

A primeira instância julgou o processo extinto sem análise de mérito. Na apelação, o TJ-SP afastou a carência de ação e determinou o retorno à primeira instância para o julgamento do mérito. O pedido foi, então, julgado parcialmente procedente. Desta vez, houve novo recurso ao TJ paulista, porém dos possuidores do imóvel. O tribunal, por maioria, julgou a ação extinta, por impossibilidade jurídica do pedido.

Como a decisão foi por maioria, os autores da ação ingressaram com Embargos Infringentes, que foram acolhidos para afastar a carência de ação e fazer retornar os autos à Turma do TJ-SP para análise do mérito. Diante do voto vencido que não analisou a preliminar de carência de ação e tratou do mérito diretamente, os autores recorreram ao STJ. Alegaram que seria vedado, na análise dos Embargos Infringentes, extrapolar os limites do voto vencido. Essa interpretação não foi aceita pela 4ª Turma do STJ.

REsp 304.629

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