Acesso à Justiça

Sistema de protocolo integrado está em sintonia com a Constituição

Autor

  • Richard Bassan

    é advogado e procurador municipal mestrando em economia e mercados e master in business administration em tecnologia para negócios: AI Data Science e Big Data mestre em Direito na linha de empreendimentos econômicos processualidade e relações jurídicas pós-graduado em finanças investimentos e banking pós-graduado em Direito Ambiental pós-graduado em Direito Privado ex-procurador do município de Embu das Artes (SP) especialista em proteção e defesa do consumidor pela fundação Procon do estado de São Paulo advogado pleno na Igreja Universal do Reino de Deus advogado pleno em consultoria jurídico-empresarial e professor de banca de concursos públicos.

16 de dezembro de 2008, 23h00

A Corte Especial do STJ, no julgamento proferido em 1º de agosto de 2001, deu origem a Súmula 256, cuja matéria abordada na ocasião era o sistema de protocolo integrado, segundo o teor passamos a expor: “O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça”.

Referida súmula teve como referência legislativa a interpretação do artigo 541, incisos I, II e III, artigo acrescentado ao Código de Processo Civil pela Lei 8.950, de 13 de dezembro de 1994. Para criação da Súmula também tiveram como precedentes os recursos de AgRg no Ag 208.971 PR 1998/0078947-2, AgRg no Ag 153.708 SP 1997/0049237-0, AgRg no Ag 448.44 SP 1993/0029943-3, REsp 38.585 SP 1993/0025134-1, dentre outros julgados.

Mesmo com a entrada da Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, lei esta que acrescentou o parágrafo único do artigo 547 do Código de Processo Civil, visando permitir que em todos os recursos pudesse a parte interpor por intermédio do protocolo integrado, a força da Súmula perdurou por alguns anos, sendo sustentada pela Corte Superior, inclusive reforçada no julgamento da questão de ordem no Agravo de Instrumento 2002/0170393-8, que em 19 de maio de 2004 foi firmado entendimento no sentido da prevalência e manutenção, com reserva do “protocolo integrado” às instâncias ordinárias. Na ocasião foram vencidos os ministros Edson Vidigal, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e José Delgado.

De 2004 pra cá o entendimento da corte superior ficou firmado no sentido de prevalência do inteiro teor da referida súmula. Somente em 21/05/2008, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento sob o número 792.846/SP que foi dada à possibilidade de protocolo integrado dirigido aos tribunais superiores.

No mesmo julgado, os ministros da Corte Especial deram provimento ao agravo e revogaram a Súmula 256, ocasião em que foram vencidos o ministro relator e ministro Fernando Gonçalves. Com a revogação da Súmula 256, a Corte Superior passou a admitir o protocolo integrado de recursos dirigidos aos tribunais superiores.

A justificativa, segundo o acórdão em apreço, está lastreada no artigo 547 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como no agravo regimental no Agravo de Instrumento 476.260/SP, onde a Suprema Corte afirmou que a Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados.

Segundo o STF, esta nova regra processual, de aplicação imediata, se orienta pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições.

Com esse entendimento, não só o recurso de Agravo de Instrumento, previsto no artigo 525, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mas também os recursos em geral poderão ser interpostos por intermédio do protocolo integrado, o que propiciará as partes o efetivo acesso à Justiça, o que demonstra sintonia com o consagrado princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição ou como a respeitável doutrina denomina de princípio do acesso à justiça, elencado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

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