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Prazo para benefício prisional começa na data da recaptura

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16 de dezembro de 2008, 23h00

A data da recaptura do réu é o termo inicial para a concessão de benefícios prisionais. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao analisar Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública da União, em favor de Emerson Fuchs. Ele cumpria pena em regime semi-aberto na Comarca de Carazinho (RS), quando fugiu. Durante a fuga, cometeu novo crime e, em seguida, foi recapturado. O juiz de execução criminal unificou as penas impostas e estabeleceu como nova data-base para a concessão de eventuais benefícios o dia 27 de abril de 2005 e não a data da recaptura, que ocorreu em 8 de julho de 2004.

No HC, a defesa contestava ato do Superior Tribunal de Justiça. Lá, os ministros deram provimento ao Recurso Especial do Ministério Público para alterar a data-base para a concessão de novos benefícios a Emerson, por conta da nova condenação no curso da execução penal. O Tribunal de Justiça estabeleceu como data-base o dia da recaptura, 8 de julho de 2004. Data que foi alterada pelo STJ, a pedido do MP.

O ministro Ricardo Lewandowski (relator) votou pela concessão da ordem, ao entender que deve ser mantida a data da recaptura de Emerson como termo inicial para concessão de benefícios prisionais, realizado o abatimento do período de pena cumprida anteriormente nos termos do artigo 11, da Lei de Execuções Penais.

“Temos entendido que a falta grave acarreta dois tipos de sanções: primeiro, a regressão de regime e, em segundo lugar, o reinício do lapso temporal para a contagem de benefícios”, disse o ministro, que considerou correto o parecer da Procuradoria-Geral da República.

Conforme ele, a jurisprudência da corte é unânime no sentido de que a data-base para a contagem da concessão de novos benefícios é a data da recaptura. “Não há nenhuma previsão legal para que haja essa somatória de penas para se estabelecer um novo prazo”, avaliou Ricardo Lewandowski.

HC 95.367

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