Culpa sem dono

Empresa não responde por ceder carro que se acidentou

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17 de dezembro de 2008, 11h53

O Superior Tribunal de Justiça isentou uma empresa do Rio de Janeiro do pagamento de pensão e indenização a familiares de uma mulher morta em acidente ocorrido em 1994, na Via Dutra. A mulher de 24 anos conduzia carro de propriedade da empresa, entregue a ela por um dos diretores da empresa. Ela morreu no choque com outro veículo, mas não ficou comprovada culpa no acidente.

A 4ª Turma, por maioria, entendeu que a empresa não pode ser responsabilizada, nem mesmo pela participação de seu preposto (o diretor), por não existir relação de causalidade entre o empréstimo do veículo e a morte da condutora do veículo. No local do acidente, a polícia desfez o cenário sem a realização de perícia, o que prejudicou a constatação de culpa.

Para o relator do recurso apresentado pela empresa, ministro Fernando Gonçalves, a responsabilização do proprietário do veículo pressupõe seu mau uso (o agir culposo). Além disso, mesmo que tivesse sido comprovada a imperícia da condutora, “tratava-se de pessoa maior, capaz e habilitada, responsável, portanto, por seus atos”, conclui. Com ele, votaram os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e o desembargador federal convocado Carlos Fernando Mathias.

O ministro Luís Felipe Salomão votou em sentido contrário, para que se mantivesse a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no sentido de serem devidas indenização por danos morais ao marido e filho da motorista e pensão ao filho da mulher, até os 24 anos.

Para o ministro Salomão, seria impossível afastar a responsabilidade da empresa, já que a mulher foi vítima de acidente que teve por instrumento veículo de propriedade da empresa entregue a ela por seu preposto. O ministro destacou que a vítima não tinha a habilidade exigida para guiar veículo daquele porte [uma caminhonete] em rodovia perigosa, à noite. O ministro ainda ponderou que questionamentos sobre a culpa no acidente só teriam relevância se a empresa quiser voltar-se contra quem ela acredita ser o seu causador, em uma ação regressiva.

REsp 608.869

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