Contas públicas

Banco tem de indenizar por quebra de sigilo de cliente

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16 de dezembro de 2008, 23h00

A agência do Banco do Brasil de Rosário Oeste foi condenada a pagar indenização por danos morais equivalentes a 30 salários mínimos, mais de R$ 12 mil, a um homem que teve seus dados bancários sigilosos divulgados ao público pelo gerente do banco, por meio de uma nota pública.

A decisão foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a decisão de 1º grau. No entendimento da 6ª Câmara, o banco responde civilmente pelo dano moral causado por gerente que, com evidente propósito de ofender a honra e a imagem do cidadão, torna público suas movimentações bancárias.

O homem que teve seu sigilo bancário exposto ao público concorria ao cargo de presidente da Associação Comercial e Industrial de Rosário Oeste. A nota pública foi entregue pelo gerente aos empresários da cidade durante um almoço de confraternização. Em primeiro grau foi determinada indenização em favor do apelado.

O banco argumentou que foi o homem quem primeiro manifestou à população o descontentamento com o gerente. Disse que este simplesmente lançou uma nota de esclarecimento, em entrevista concedida a jornal. O banco alegou ainda que não houve calúnia e que o gerente apenas exerceu seu direito de resposta. Por fim, argumentou que o gerente não contribuiu ara qualquer tipo de abalo moral e que a responsabilidade civil só ocorre quando há intenção de causar dano.

O relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, entendeu que não há dúvida de que o gerente do banco causou dano ao cliente, ao publicar e distribuir a nota aos empresários e cidadãos do município. Na nota, o gerente revelou todas as dívidas que o cliente tinha com o banco. Para o relator, a recomendação do ofensor para que a nota fosse lida em casa, e não antes do almoço, revelaria evidente consciência de que a informação era ofensiva e causaria impacto no meio empresarial.

Outro ponto destacado pelo magistrado é que, na condição de gerente e funcionário de um banco, não poderia tornar pública a movimentação bancária ou a situação financeira de cliente, posto que a Constituição Federal dispõe, no seu artigo 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O relator ponderou que nem mesmo o poder público pode manipular a quebra de sigilo bancário, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal. Além disso, esclareceu que no trecho da nota em que o gerente indagava aos empresários se eles nomeariam o apelado para cuidar do dinheiro da instituição, tentou impingir a um comerciante em situação financeira complicada, a pecha de ladrão ou de alguém que tem por hábito apropriar-se do que não lhe pertence.

Quanto à responsabilidade do banco, o relator esclareceu que o Código Civil diz que também são responsáveis pela reparação civil o patrão, por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele. Com isso, como patrão, o Banco do Brasil é co-responsável pelos atos de seus empregados. A decisão foi unânime.

Apelação: 95585/2008

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