Cumprimento da pena

Vara de Execuções analisa pedido de progressão de Rocha Mattos

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16 de dezembro de 2008, 11h14

O juízo da Vara de Execuções Criminais de São Paulo terá de reexaminar o pedido de progressão de regime feito pelo ex-juiz João Carlos da Rocha Mattos, condenado a 15 anos e 10 meses de reclusão. O juízo deverá analisar se Rocha Mattos preenche todos os requisitos para que seja concedido a ele o benefício da progressão. A determinação é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O pedido de progressão de regime foi negado pela VEC. Para o juízo, o réu não tem direito à progressão de regime porque tem maus antecedentes em seu registro. Os advogados de Rocha Mattos levaram o pedido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou a decisão da primeira instância.

A defesa apresentou Habeas Corpus ao STJ. Os advogados do ex-juiz reiteraram as alegações de que o réu preenche todos os requisitos para obter o benefício. Para os defensores de Rocha Mattos, ele preenche os pressupostos objetivos porque já cumpriu mais de um sexto da pena. Além disso, a apresentação do atestado de boa conduta carcerária representa o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício da progressão de regime.

O pedido de Habeas Corpus foi relatado na Turma pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele afirmou que “a progressão de regime não é um benefício a ser concedido automaticamente a partir do implemento do lapso temporal exigido pela lei (artigo 112 da Lei de Execuções Penais – LEP), sendo necessário, como visto, o exame da presença dos demais requisitos”. E, segundo Napoleão Maia Filho, “para se averiguar o preenchimento do reclamado pressuposto subjetivo, seria necessária a incursão em matéria fático-probatória (análise de provas)”, o que não é permitido em Habeas Corpus.

Por esse motivo, o ministro votou no sentido do retorno do pedido de progressão de regime ao Juízo da Vara de Execuções Criminais de São Paulo para que analise e decida se o réu preenche ou não os requisitos subjetivos (bom comportamento) para a obtenção do benefício da progressão de regime.

HC 113.842

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