Parte competente

MPT pode defender direito de arena de jogadores do Vitória

Autor

16 de dezembro de 2008, 12h35

O direito de arena não se limita a determinados jogadores. Este é um benefício concedido de forma uniforme aos atletas profissionais que tenham participado ou venham a participar de jogos em seus clubes. O direito é individual homogêneo e pode ser defendido pelo Ministério Público do Trabalho. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma reconheceu a legitimidade do MPT para propor Ação Civil Pública visando ao pagamento do direito de arena aos jogadores do Esporte Clube Vitória, de Salvador.

O processo chegou a TST por meio de recurso do Ministério Público do Trabalho contra a decisão da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA). A segunda instância considerou o MPT ilegítimo para propor a ação. Tanto a primeira quanto a segunda instâncias entenderam que o direito de arena não poderia ser tratado como direito individual homogêneo porque depende de condições particulares de cada jogador, da sua participação ou não nos jogos e da existência ou não de norma coletiva.

O ministro Alberto Luiz Bresciani, que examinou o recurso, entendeu o contrário. Para ele, o pedido do Ministério Público não se dirige a trabalhadores específicos, mas “a quaisquer trabalhadores que merecessem a percepção da parcela relativa ao direito de arena” — e pode, sim, ser examinada do ponto de vista coletivo, tratando-se de direito individual homogêneo. A Constituição, por meio da ampliação dos limites do artigo 6º do Código de Processo Civil, determinou que compete ao MPT, entre outros, promover os “interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos”, explicou o relator, com base em vários precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST no mesmo sentido.

De acordo com o ministro, o caso se enquadra no contexto dos interesses individuais homogêneos com amparo na Lei 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor, no qual o parágrafo único, III, do artigo 81 estabelece que “os interesses individuais homogêneos são aqueles de grupos, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente provenientes das mesmas circunstâncias de fato”.

“Não há uma relação jurídica comum subjacente entre esses atletas, mas o que os atrai não é a relação jurídica em si, mas, sim, o fato de terem sofrido prejuízos pelo não-pagamento dos valores pertinentes ao direito de arena – daí a origem comum. Em conseqüência, cada integrante do grupo terá direito divisível à reparação devida”, afirmou. Os demais ministros da 3ª Turma aprovaram o voto do relator e determinaram “o retorno dos autos à 13ª Vara do Trabalho de Salvador, a fim de que prossiga na instrução e julgamento da ação civil pública, como entender de direito”.

RR-421-2005-013-05-00.2

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!