Servidor de cargo exercido dentro de uma penitenciária, ainda que seja de técnico da área administrativa, está vinculado com a atividade policial e, por isso, não pode desempenhar a advocacia. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou recurso a uma servidora da Penitenciária Estadual de Londrina (PR) para que fosse garantido o direito de registro na OAB.
O artigo 28, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) diz que a atividade é incompatível com as funções exercidas por ocupantes de cargos vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. De acordo com o ministro relator, Herman Benjamin, a restrição é importante por razões de ordem ética, para prevenir a corrupção, pois servidores de penitenciárias, mesmo administrativos, têm poder sobre direitos e interesses de terceiros. A medida evita barganhas e captação de clientela.
No STJ, a servidora alegou que a proibição legal não a atingiria, pois a atividade de agente administrativo não se confunde com a de agente penitenciário. Disse que suas atividades eram “meramente administrativas, sem qualquer contato, responsabilidade ou função de custódia dos presos internados na unidade prisional”.
Inicialmente, a servidora ingressou com pedido de Mandado de Segurança contra ato do presidente da OAB do Paraná, por ter sido negado o pedido de inscrição principal na entidade. A primeira instância e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entenderam que a função exercida pela servidora era incompatível com a advocacia.
REsp 981.410