Benefício da discórdia

Pensão paga por mais de 15 anos a filhas de juiz é cancelada

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15 de dezembro de 2008, 10h17

Por três votos a dois, 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que cancelou a pensão paga por mais de 15 anos para duas filhas de um juiz. Ele morreu em fevereiro de 1985. O Instituto de Previdência do Estado (Ipergs) cancelou o pagamento depois de constatar que elas não tinham atingido a maioridade até o início da vigência da Lei 7.672/82 do estado.

No Mandado de segurança, as irmãs sustentaram que houve ofensa à coisa julgada, já que o pagamento integral da pensão foi reconhecido em ação revisional transitada em julgado em 1996 e que o cancelamento do benefício pago regularmente por mais de 15 anos fere os princípios da boa fé e da segurança jurídica.

Alegaram, ainda, que a decisão da Justiça gaúcha decorreu da incorreta interpretação dada ao artigo 73 da Lei estadual 7.672/82, em clara violação do direito adquirido. Para a defesa, o disposto no artigo leva à conclusão de que o legislador pretendeu conservar a qualidade de dependentes das filhas de segurados que viessem a completar 21 anos de idade, desde que o instituidor do benefício tivesse sido admitido no serviço público antes de janeiro de 1974.

No TJ gaúcho, os desembargadores destacaram a inexistência de direito adquirido com fundamento em lei que manteve as irmãs na posição de expectativa inútil. Motivo: nenhuma delas tinha 21 anos quando foi editada a Lei 6.617/73, cujo artigo 9º, parágrafo 5º, assegurou a qualidade de dependentes se naquela data tivessem a idade implementada.

“Por isso o artigo 73 da Lei 7.672/82 garantiu a conservação do direito adquirido sob a égide da Lei anterior, mas não criou novo direito para aquelas que não o tinham alcançado. Se assim fosse, a lei não teria utilizado o verbo ‘conservar’ no aludido dispositivo, pois não é possível conservar o inexistente. Só se conserva o que se tem”, concluiu o TJ-RS.

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Paulo Gallotti, a legalidade do benefício deve ser examinada à luz do disposto na Lei 7.672/82, em vigor na data da morte do pai das duas, que aconteceu no dia 1º de fevereiro de 1985. Assim, a interpretação dada ao dispositivo deve ser a mesma adotada pelo Tribunal de origem, ou seja, a de que a condição de dependente de segurado do Instituto de Previdência do estado do Rio Grande do Sul somente foi assegurada àquelas filhas solteiras que, na data da edição da Lei 7.672/82, já tivessem completado 21 anos de idade.

Para o ministro, o artigo 73 inserido no capítulo das disposições gerais e transitórias deve ser interpretado restritivamente, alcançando, apenas, as filhas solteiras de segurados que tenham atingido a maioridade até o início da vigência da Lei 7.672/82. De acordo com o processo, uma das filhas atingiu a maioridade previdenciária (21 anos) em 1983 e a outra em 1989.

Com base em vários precedentes, o relator também rejeitou os argumentos de ofensa à coisa julgada e da impossibilidade de cancelamento do benefício em razão do lapso temporal verificado desde a concessão da pensão. O ministro Og Fernandes e a desembargadora convocada Jane Silva acompanharam o relator. Ficaram vencidos os ministros Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves.

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