Lavagem de dinheiro

Condenado junto com Toninho da Barcelona consegue liberdade

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15 de dezembro de 2008, 19h06

Pela jurisprudência tradicional do Supremo Tribunal Federal, o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário não têm efeito suspensivo e, por isso, cabe a execução provisória da pena. Entretanto, se a sentença condenatória facultar ao condenado aguardar o julgamento de todos os recursos em liberdade e só tiver havido apelação da defesa, pode ser permitido ao réu aguardar em liberdade o julgamento dos recursos. O entendimento é do ministro Joaquim Barbosa e foi aplicado para garantir a liberdade de Ussen Alin Chahime.

O ministro reconsiderou decisão anterior e concedeu Habeas Corpus para Chahime, condenado pela 6ª Vara Federal de São Paulo por crime contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro.

Junto com Antônio de Oliveira Claramunt, conhecido por Toninho da Barcelona, e outros, Ussen Ali Chahime foi denunciado pelo Ministério Público Federal de São Paulo por crime contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro. Eles são acusados de envolvimento no caso da empresa Barcelona Tur que, de acordo com a Procuradoria da República em São Paulo, usou serviços de câmbio como sua atividade principal, quando deveria ser apenas acessória ao turismo, conforme prevê a autorização de funcionamento dada pelo Banco Central.

No pedido de liminar, a defesa de Chahime alegou que a sentença condenatória facultou o direito de o acusado recorrer em liberdade e que somente ele apelou da condenação (a acusação não o fez), ainda não transitada em julgado. O ministro Joaquim Barbosa havia indeferido o pedido, pois a defesa não juntou cópia da sentença condenatória que provasse essa alegação. Como agora o fez, em pedido de reconsideração, ele reviu sua decisão.

Os argumentos foram acolhidos pelo ministro Joaquim Barbosa. Ele lembrou que o juiz de primeiro grau facultou a Chahime a interposição de “eventual recurso em liberdade”, já que assim permaneceu durante o processo. Além disso, segundo Joaquim Barbosa, não há notícia de recurso da acusação, nem de trânsito em julgado da sentença para a defesa.

HC 96.500

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