Direitos humanos

Legislação penal não condiz com a realidade brasileira

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12 de dezembro de 2008, 23h00

Em 10 de dezembro de 1948 a Declaração Universal dos Direitos do Homem, por meio da Resolução 217 (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, que aconteceu em Paris, declarou o ideal comum a ser a atingido por todas as nações.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos desde então apresenta maximização legislativa (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais entre outros), desprovida de eficácia de tutela dos direitos fundamentais perante os organismos internacionais.

A Constituição Federal de 1988 previu expressamente a integração de tais normas de Direitos Humanos no ordenamento jurídico interno artigo 5, parágrafo 2º, emergindo desde então a geração de novos direitos individuais, coletivos e difusos.

Portanto, se faz a reflexão sobre a efetividade dos Direitos Humanos no plano realístico, pois as Estatísticas no Brasil de violência são substancialmente desproporcionais ao valor jurídico transnacional da Dignidade Humana.

Somente no Estado de São Paulo, no período de janeiro a setembro de 2008, foram registrados 3.387 homicídios dolosos, o que reflete em 10,51% dos 100 mil habitantes. O crime de estupro no período mencionado teve 2.462 casos registrados, espelhando violência hedionda contra a liberdade sexual.

Nota-se em igual proporção a violência contra as mulheres, crianças, idosos, não se podendo mais se imaginar que a violência cometida contra a pessoa humana será solucionada através da violência do encarceramento em presídios superlotados, desprovidos de condições salutares e condignos com a condição humana.

O silogismo precisa ser reformulado no sentido de se desenvolver a educação do ser humano sob os princípios da dignidade, do valor da pessoa, da igualdade, corroborado com políticas públicas eficientes de promoção de justiça social.

A realidade social clama por menos retórica e mais ações de desenvolvimento justa e igualitária, mediante regulamentação e tributação do capital especulativo a gerar fonte de renda contra a miséria que aflige todo o planeta.

Os estados democraticamente organizados não podem e não devem tratar questões como violência, racismo, miséria, discriminações e injustiças como fatos comuns e ilustrativos de estatísticas, uma vez que há instrumentos e tecnologias suficientes para se minimizar substancialmente este quadro negro que escurece a luz da vida digna e justa oriunda de uma concepção jusnaturalista.

Concluo com base na obra de Direito e Razão de Luigi Ferrajoli, que os princípios garantistas são paradigmáticos na construção de um sistema justo, através da racionalidade não vulnerável às questões ideológicas e políticas como mecanismo de unidade do sistema-esquema epistemológico de identificação de desvios e violações de Direitos Humanos a garantir vigência e eficácia aos instrumentos legislativos de proteção à dignidade humana em todos os níveis — primário e secundário — e em todas acepções axiológicas.

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