Insinuações grosseiras

Criminalista Alberto Toron processa Paulo Henrique Amorim

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12 de dezembro de 2008, 23h00

O advogado criminalista Alberto Zacharias Toron entrou com queixa-crime contra o animador de televisão Paulo Henrique Amorim. Toron considerou falso e ofensivo comentário publicado no blog de Amorim. O advogado pede ao Juizado Especial Criminal de São Paulo condenação do animador pelo crime de difamação.

Em setembro, Amorim mais uma vez criticou o Supremo Tribunal Federal por ter concedido Habeas Corpus ao empresário russo Boris Berezowski, acusado de lavagem de dinheiro. O empresário é defendido por Toron. “O gangster russo Boris Berezovsky valeu-se aqui dos préstimos de notório advogado de Dantas, o Dr. Toron — aquele que organiza homenagens ao Supremo Presidente Gilmar Mendes e disse que bom era quando algema só se colocava em pobre, preto e p..”, escreveu Amorim.

Toron repudia “as insinuações e os termos grosseiros e ofensivos” publicados. Diz que a afirmação passa ao leitor a falsa idéia de que ele despreza os pobres e que “defende que a repressão estatal deveria ser dirigida a perseguir ilegitimamente os pobres e negros”.

Para provar o contrário, conta que é um dos sócios-fundadores de entidades que defendem os direitos das minorias e dos marginalizados, como o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). Além do que, há 25 anos atua como advogado e, se não fosse respeitado por seus colegas, não teria sido reeleito para integrar o Conselho Federal da OAB. Hoje, ele é secretário-geral adjunto e presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas Profissionais da Ordem.

O advogado afirma que nunca organizou qualquer homenagem ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes. “Tal fato, observado o contexto da nota, é extremamente ofensivo, pois dá a entender que o motivo da concessão da ordem de Habeas Corpus em favor de Boris Berezovsky pelo Supremo Tribunal Federal reside no fato de o writ ter sido impetrado pelo advogado que faz homenagens ao presidente daquela corte, e não em razão da procedência das razões de direito invocadas no remédio heróico”, diz Toron.

Para ele, é inegável o dolo de Paulo Henrique Amorim e as conseqüências das críticas são graves por terem sido divulgadas pela internet e, por isso, “atingiram público imensurável”.

Leia a queixa-crime

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL (SP)

ALBERTO ZACHARIAS TORON, qualificado no anexo instrumento de mandato, por meio de seus procuradores especialmente constituídos (doc. 1), com fundamento no disposto pelos artigos 100, §2º, c.c. 145, ambos do Código Penal, e artigo 30 do Código de Processo Penal, respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência oferecer QUEIXA – CRIME

contra o jornalista PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, brasileiro, casado, com domicílio em São Paulo (SP), pela prática, em tese, do crime de difamação (art. 139 do Código Penal), como passa a narrar e demonstrar:

1. O Querelante é advogado há mais de 25 anos e é conhecido pela sua atuação marcante na defesa dos direitos e garantias individuais. Não por acaso foi eleito (e reeleito) pelos seus pares para integrar o Conselho Federal da OAB do qual é hoje Secretário-Geral Adjunto e Presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas Profissionais.

2. É sócio-fundador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, entidade que inclusive presidiu no biênio 1995/1996 e que “tem como finalidade a defesa dos direitos humanos, dos direitos das minorias e dos marginalizados, assim como a defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito, com o objetivo de assegurar a dignidade da pessoa humana mediante um Direito Penal de intervenção mínima.” (http://www.ibccrim.org.br, acesso em 26.09.08, destaques nossos). O Querelante participa ativamente do Instituto, seja por meio de palestras, seja por meio de artigos publicados tanto na revista de produção científica — Revista Brasileira de Ciências Criminais, da qual integra o Conselho Diretivo — quanto no boletim mensal editado pelo IBCCRIM.

3. O Querelante é, também, sócio-fundador e advogado associado do Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD, que tem como um de seus objetivos “prestar assistência jurídica gratuita no contexto de projetos específicos, através de seus associados inscritos na OAB, para acusados desprovidos de recursos financeiros em casos de flagrante desrespeito ao direito de defesa.” (http://iddd.org.br/instituto/objetivos, acesso em 26.09.08, destaques nossos).

4. Outrossim, como bem sabem os Juízes, Promotores e Serventuários do Foro da Capital, o Querelante já fez inúmeros Júris atuando graciosamente para acusados que não dispunham de recursos para contratar advogado.

5. Entretanto, para sua surpresa, o Querelante foi contatado na última semana por diversas pessoas, inclusive clientes de seu próprio escritório de advocacia, que estavam atônitos com a — falsa — afirmação que lhe foi atribuída pelo Querelado em nota veiculada no website www.paulohenriqueamorim.com.br, em 18 de setembro de 2008, no blog denominado CONVERSA AFIADA, assim intitulada:


“STF fecha as Varas que combatem o crime do colarinho branco. E dá fuga a Abadia, Berezovsky e Daniel Dantas”

Naquilo que atina com o Querelante, o texto traz as seguintes considerações, verbis:

“O Estadão de hoje — clique aqui para ler na pág. A8 — ‘Juiz vê risco em decisão do STF — deliberação sobre MSI (Corinthians e Berezovsky) poderia atingir casos encerrados.’

O gangster russo Boris Berezovsky valeu-se aqui dos préstimos de notório advogado de Dantas, o Dr. Toron — aquele que organiza homenagens ao Supremo Presidente Gilmar Mendes e disse que bom era quando algema só se colocava em pobre, preto e p…”

O Juiz que acabou com a máfia russa no Corinthians foi o corajoso Dr. Fausto de Sanctis — o que prendeu Daniel Dantas duas vezes.

A divergência era sobre a possibilidade de a defesa de Berezovsky fazer re-perguntas a outros acusados.

O Juiz de Sanctis decidiu de uma forma.

Toron entrou com um Habeas Corpus no Supremo (êpa, HC para branco e rico no Supremo, êpa)

E o Ministro Celso de Mello, ao conceder o HC, conseguiu uma proeza fantástica.

FECHOU TODAS AS VARAS QUE COMBATEM O CRIME DE COLARINHO BRANCO NO BRASIL.

E DEU FUGA A BEREZOVSKY, ABADÍA, TONINHO DA BARCELONA E, PORTANTO, A DANIEL DANTAS.

É o maior GOLPE que o Supremo poderia cometer contra o combate ao crime organizado no Brasil.

É um GOLPE do Supremo contra a Justiça brasileira.

Como dizia o Supremo Presidente Gilmar Mendes, essas Varas que combatem o colarinho comportam-se como ‘milícias’ ou ‘consórcios’ entre juízes, policiais federais e procuradores da República.” (doc. 2, destaques nossos).

6. Ora, não é preciso qualquer atilamento intelectual para se aferir o caráter extremamente ofensivo da afirmação em destaque no excerto acima transcrito. Isso porque, ao atribuir ao Querelante a afirmação de “que bom era quando algema se colocava em pobre, preto e p…”, o Querelado incute no leitor da nota a falsa idéia de que aquele não apenas tem desprezo pelos menos favorecidos e preconceito de raça, mas também defende que a repressão estatal deveria ser dirigida a perseguir ilegitimamente os pobres e negros.

7. O comportamento atribuído ao Querelante é tão repugnante que, indubitavelmente, incide na reprovação social, sobretudo em se tratando de Advogado militante, Professor de Direito Penal da PUC-SP e integrante da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, entidade conhecida pela sua luta em prol dos Direitos Humanos.

8. Não obstante a obviedade do caráter ofensivo da afirmação atribuída ao Querelante, vale lembrar que o legislador criou tipos penais para criminalizar diversas manifestações de preconceito racial. Ora, se a Lei incrimina diversas formas de discriminação racial, o que denota a relevância do bem jurídico tutelado aos olhos da sociedade, é evidente que a afirmação atribuída ao Querelante implica em menoscabo à sua reputação. Sim, pois, embora o Querelado não tenha atribuído ao Querelante a prática de qualquer das condutas que caracterizam os tipos penais da Lei 7.716/89, imputou-lhe fato determinado que, conquanto não caracterize crime, é extremamente discriminatório em relação aos negros, além dos pobres.

9. O Querelado também atingiu a honra e o bom conceito do Querelante ao dizer que este “organiza homenagens ao Supremo Presidente Gilmar Mendes”. Tal fato, observado o contexto da nota, é extremamante ofensivo pois dá a entender que o motivo da concessão da ordem de habeas corpus em favor de BORIS BEREZOVSKY pelo eg. Supremo Tribunal Federal reside no fato de o writ ter sido impetrado pelo advogado (ora Querelante) que faz homenagens ao e. Presidente daquela Corte, e não em razão da procedência das razões de direito invocadas no remédio heróico.

10. As referidas homenagens, é bom que se diga, não passam de uma criação do Querelado. Conquanto o e. Ministro GILMAR MENDES as mereça, o Querelante nunca as promoveu.

11. O comentário mordaz, não só desprestigia a qualidade do trabalho do Querelante, mas também causa no leitor a sensação de que a decisão do Supremo Tribunal Federal teria algo de nebulosa, como se fosse um “favor” ao Querelante, ou mesmo uma “retribuição” das (supostas) homenagens ao e. Presidente da Corte. Em bom português, o ditério difamatório do Querelado insinua que o Querelante seria um advogado antiético.

12. O Querelado — diga-se de passagem — é useiro e vezeiro na prática da ofensa à honra alheia, inclusive a do eg. Supremo Tribunal Federal e de seus e. Ministros, por meio de seu blog. Não foi por outro motivo que Sua Excelência, o e. Ministro GILMAR MENDES, em representação dirigida ao e. Procurador-Geral da República, deixou consignado o seguinte:

“Ressalte-se que o referido blog (http://www.paulohenriqueamorim.com.br), com amparo em supostas fontes ‘Polícia Republicana Federal’, tem divulgado sistematicamente declarações ofensivas, inclusive caluniosas a esta Corte, como em nota de 9.7.2008 (doc. 5), em que acusa este Tribunal de ter se tornado um ‘balcão de negócios’:


‘O Supremo Presidente do STF, Gilmar Mendes, está neste momento, às 23h50, desta quarta-feira, dia 09, trancado em seu gabinete com seus assessores para preparar uma liminar para soltar todos os quadrilheiros chefiados por Daniel Dantas. (foi exatamente o que ele fez)

O Supremo Presidente Gilmar Mendes governa o Brasil e humilha os brasileiros.

O Supremo Presidente Gilmar Mendes transformou o Supremo Tribunal Federal num balcão de negócios.

(…)” (http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97033, acesso em 01.10.08, doc. 3).

13. No texto da referida Representação são citadas outras notas extremamente ofensivas postadas pelo Querelado em seu blog. Tais notas, aliás, também foram objeto de outra Representação ao e. Procurador-Geral da República subscrita pelos Assessores da Presidência do eg. Supremo Tribunal Federal, os quais também foram ofendidos (http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97033, acesso em 01.10.08, doc. 4).

14. Na nota objeto desta queixa-crime, extremamente ofensiva à honra do Querelante, o Querelado praticou, em tese, o crime de difamação ao atacá-lo por meio das citadas imputações. O fato desabonador, como se vê, vem bem definido com todas as suas circunstâncias, de modo que aqui se aplica às inteiras a lição de HUNGRIA, segundo a qual, a difamação “consiste na imputação de fato que, embora sem revestir caráter criminoso, incide na reprovação ético-social e é, portanto, ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui”. (“Comentários”, Rio de Janeiro, ed. Forense, 4ª edição, 1958, vol. VI, p. 84).

15. Mais adiante, o mestre cita MANZINI, cujas palavras devem ser lembradas aqui: “… ninguém, portanto, pode deixar de reconhecer que o Estado, ao garantir o bem jurídico da incensurabilidade individual contra a atividade injuriosa ou difamatória dos particulares, não protege apenas um interesse individual, mas também um autêntico e relevantíssimo interesse público ou social, que afeta intimamente à conservação da ordem jurídica geral” (ob. cit., p. 86).

16. É nesse sentido, o posicionamento dos Tribunais sobre o tema:

“Difamar, segundo a doutrina, é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Aliás, a noção se extrai do próprio conceito legal. Como na calúnia, há de ser o fato determinado, mas não precisa ser necessariamente falso, tampouco criminoso”. (TJSP – Denúncia – RJTJSP 55/363 – apud: “Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial”, ALBERTO SILVA FRANCO e outros, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., 1995, p. 1776).

“Constitui difamação a imputação de acontecimento ou conduta concreta e precisa que, sem chegar a caracterizar o delito, ofende a reputação ou o bom nome do atingido, expondo-o à reprovação ético-social” (TACRIM-SP – AC – Rel. AZEVEDO FRANCESCHINI – JUTACRIM 26/287 – apud: ob. cit., p. 1.573).

17. Bem por isso, com a imputação de fato objetivo e determinado, tisnou-se a honra objetiva do Querelante, perpetrando-se, em tese, a difamação. Como lembrava o saudoso ANIBAL BRUNO, “a difamação consiste não na manifestação de um simples juízo de valor, mas na imputação de um fato capaz de afetar a boa fama da vítima” (“Direito Penal”, Rio de Janeiro, ed. Forense, 1996, tomo IV).

18. O animus diffamandi se verifica nas insinuações e nos termos grosseiros e ofensivos por meio dos quais o Querelado colocou em dúvida a boa reputação do Querelante.

19. Um outro dado da maior relevância a demonstrar o dolo do Querelado, é a falsidade da imputação que assacou contra o Querelante. Embora a configuração do crime de difamação passe ao largo da verificação da veracidade da imputação, se esta além de ofensiva é também falsa, descortina-se a evidente intenção de ofender.

20. Com efeito, o Querelante, na condição de Conselheiro Federal da OAB elaborou um voto sobre o delicado problema do emprego abusivo das algemas. No seu trabalho — que foi publicado no website CONSULTOR JURÍDICO/CONJUR —, o Querelante afirmou, expressamente, que “num Estado que tem, de um lado, na dignidade humana um princípio reitor e, de outro, na presunção de inocência uma garantia, ambos com assento constitucional, não se pode permitir o emprego abusivo de algemas e, muito menos, com o fim de degradação do ser humano, rico ou pobre, negro ou branco, homem ou mulher.” (doc. 5, destaques nossos).

21. O trecho em destaque deixa bem claro que a posição do Querelante sobre o tema das algemas nada tem de discriminatória, seja em relação a pobres, a negros, ou a quem quer que seja. Ele, aliás, é conhecido por sua postura crítica à toda sorte de violação dos direitos e garantias individuais de todos os cidadãos, indistintamente.

22. A clareza da posição do Querelante sobre o tema veio estampada na conclusão do artigo de sua autoria intitulado “Criminalista, esse desconhecido”, publicado no Jornal “Folha de São Paulo”, na edição de 10.02.2000:


“Como dizia Rui Barbosa, por mais atroz que tenha sido o crime atribuído a um ser humano, ele não decai do abrigo da legalidade. Ou será que o apego a uma concepção elitista — há advogados que se gabam de só trabalhar com direito penal econômico — nos faz admitir com tranqüilidade só a defesa dos criminosos de colarinho branco (banqueiros que praticam gestão fraudulenta, empresários que sonegam impostos ou lesam a Previdência) e desprezar aqueles que cuidam dos ‘outros’?” (doc. 6, destaques nossos).

23. O dolo do Querelado é intenso. Avulta-o o fato de a conduta do Querelado ser marcada por um sentimento mesquinho contra o Querelante, que é advogado constituído de DANIEL DANTAS — como dito na nota difamatória — em ação penal na qual o Querelado figura como vítima e, aliás, foi admitido como Assistente do Ministério Público (cf. doc. 7). Assim, foi para satisfazer um mesquinho interesse pessoal que o Querelado atentou contra a reputação do Querelante perante o público leitor de seu blog.

24. Inegável, pois, o dolo específico com que se conduziu o Querelado e a especial gravidade das conseqüências de seus atos pela amplitude imprimida à difamação divulgada pela internet e que, por isso mesmo, atingiu público imensurável.

25. Dessa maneira, “demonstrado o dolo do agente em querer denegrir a imagem da vítima, imputando-lhe fatos ofensivos à sua honra e reputação, definidos como crime, e não os provando, configuradas resultam a calúnia e a difamação” (TACRIM-SP – AC – Rel. Des. GERALDO GOMES – RT 545/380).

26. O intuito do assaque difamatório, visivelmente, foi o de provocar a reprovação ético-social ao Querelante que, insista-se, é patrono da parte adversa do Querelado em ação penal.

CONCLUSÃO:

27. Com essas considerações, configurados todos os elementos do crime de difamação praticado pelo Querelado contra o Querelante, pede-se seja a presente queixa-crime recebida, a fim de que o Querelado seja processado, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e, ao final condenado pelo crime do art. 139 do Código Penal, aplicando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, do mesmo diploma legal tendo em vista que o meio utilizado pelo Querelado — a rede mundial de computadores — facilitou a divulgação da nota difamatória. Também aguarda-se a condenação do Querelado nos honorários de sucumbência, nos termos do que já decidiu o eg. Supremo Tribunal Federal (RTJ 73/909 e RTJ 96/825, entre outros julgados).

28. Requer-se, outrossim, a juntada da anexa guia de custas (doc. 8).

São Paulo, 15 de outubro de 2008.

EDSON JUNJI TORIHARA

O.A.B./SP nº 119.762

CARLA VANESSA T.H. DE DOMENICO

O.A.B./SP nº 146.100

FERNANDO DA NÓBREGA CUNHA

O.A.B./SP nº 183.378

ROL DE TESTEMUNHAS:

1. Des. DIRCEU DE MELO, ex-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo

2. ROBERTO TARDELLI, Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri da Capital (SP)

3. Prof. Dr. ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, Professor do Departamento Processual (Processo Penal) da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

4. Des. ALBERTO SILVA FRANCO, Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, IBCCrim

5. RAIMUNDO CEZAR BRITTO, Presidente do Conselho Federal da OAB

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