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Íntegra da decisão tm de ser anexada ao recurso, diz STF

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11 de dezembro de 2008, 23h00

É obrigatória a íntegra da decisão no corpo do recurso. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal que acolheu Recurso Extraordinário do Ministério Público Militar contra o Superior Tribunal Militar.

O ministro Ricardo Lewandowski sustentou que anexar apenas o resultado do julgamento não permite o entendimento das razões que fundamentaram as decisões dos ministros do STM.

No recurso, o MPM alega que a corte militar não transcreveu no processo a íntegra dos argumentos e a parte decisória, apenas certificou o resultado do julgamento. O STM defende que se baseou no regimento interno e não anexou acórdão do primeiro agravo regimental e nem dos recursos.

O MPM questiona a competência da Justiça Militar para analisar inquérito policial, quando investiga a participação de oficiais militares e de civis em desvio de verbas do Hospital Naval Marcílio Dias, no Rio de Janeiro.

Ricardo Lewandowski acolheu a alegação do MPM. E a firmou que: “cumpre registrar, ademais, que qualquer restrição aos direitos e garantias fundamentais quando expressamente autorizado pelo texto constitucional, somente pode ser concretizado por meio de lei formal, não se admitindo que seja ela levada a efeito por simples dispositivo regimental”, disse o ministro.

Segundo ele, houve violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, onde fica claro que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

No entanto, o ministro entende que o recurso regimental questionado não veda a lavratura do acórdão da decisão do STM, apenas preceitua que será colocada a certidão do resultado do julgamento, ou seja, não caberia falar em inconstitucionalidade da norma. “O problema não está na lavratura da certidão, mas na falta de lavratura do acórdão, que é o único documento hábil a tornar pública a vontade da corte”, ressaltou.

RE 575.144

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