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Embriagar-se no horário de almoço não dá justa causa

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12 de dezembro de 2008, 11h45

Chegar à empresa embriagado por ter bebido durante o horário de almoço não dá demissão por justa causa. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), mantido pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o Agravo de Instrumento da Fazenda Farroupilha por não ter conseguido demonstrar a existência de violação legal ou de divergência jurisprudencial específica, condições necessárias à admissão do agravo.

A Fazenda Farroupilha, situada no município de Pedra Preta, foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias a um trabalhador demitido por se embriagar no intervalo para almoço. O trabalhador foi admitido pela Farroupilha em 1994, para prestar serviços gerais. Foi demitido em 1998 sem receber verbas rescisórias, e ajuizou reclamação trabalhista em que pedia também horas extras e FGTS. Na contestação, a fazenda afirmou que a dispensa se deu por justa causa porque, naquele dia, o empregado “se apresentou no local de trabalho em completo estado de embriaguez, sem as mínimas condições físicas e psicológicas para desempenhar suas funções”.

A primeira instância manteve a justa causa com base nos depoimentos e nas provas apresentadas pela Farroupilha. As testemunhas ouvidas contaram que, no dia em que foi demitido, o empregado, no intervalo para almoço, “caiu da cama” no alojamento da fazenda e se machucou. Antes disso, comprou dois litros de cachaça e estava em estado “alterado” e cheirando a álcool. O trabalhador, em seu depoimento, afirmou que costumava ingerir bebida alcoólica, mas, naquele dia, não havia bebido nada. A primeira instância, porém, considerou que os demais depoimentos deixaram claro seu estado de embriaguez, condição “extremamente grave, pois o autor trabalhava como operador de máquinas”.

No julgamento do Recurso Ordinário, o TRT-MT reformou a sentença e adotou o entendimento de que, no caso, o trabalhador foi encontrado alcoolizado (“apagado”, conforme as testemunhas) no intervalo para almoço. “É bem verdade que o empregado, cônscio de seus afazeres, deveria se preservar de modo a concluir a jornada de trabalho”, afirmou o TRT. No caso, porém, assinalou que o trabalhador “detém a prerrogativa de desfrutar do seu tempo (entenda-se: aquele em que não está à disposição do empregador) da maneira que melhor lhe aprouver”. Ainda que reconhecendo a ocorrência da embriaguez, o tribunal verificou que ela não se deu durante o serviço, pois o trabalhador não retornou ao trabalho depois que sofreu ferimentos ao cair da cama. Também considerou não ser o caso de embriaguez habitual, tratando-se de um episódio esporádico.

A empresa entrou com Recurso de Revista, que teve seguimento negado pelo TRT, por não ter conseguido demonstrar divergência jurisprudencial específica para o caso. No julgamento do Agravo de Instrumento pela 7ª Turma do TST, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve a decisão pelos mesmos motivos que fundamentaram o trancamento do Recurso de Revista.

AIRR 2.158/1998-021-23-00.2

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