Advogados cartorários

TRT-2 luta contra a tendência de melhorar o acesso à Justiça

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10 de dezembro de 2008, 23h00

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sem maiores explicações de ordem prática, com o fulcro na instalação da burocracia também no sistema informatizado, vem, reiteradamente, lutando bravamente contra toda a tendência de facilitar e melhorar o acesso à Justiça. O Tribunal se esquece de que os advogados são imprescindíveis à realização da Justiça e que dificultar o trabalho deles é ir contra este preceito constitucional.

São infindáveis regras e normativas que visam a restringir direitos das partes e dos advogados que militam na área. É surpreendente o que nós advogados somos submetidos para ingressar com processos na Justiça do Trabalho em São Paulo. Mas, o pior de tudo, não é sermos os novos contratados do Poder Judiciário Trabalhista da 2ª Região, pois foi isto que se instituiu recentemente, sem recebermos para tanto. É de se perguntar o por quê das medidas: a que e a quem se prestam normas, tais como o Provimento GP 01/2008? Qual é a finalidade? Quais são as conquistas práticas de celeridade processual ela nos trouxe?

Ao tentar analisar estas perguntas, ainda não consigo achar uma resposta convincente ou, pelo menos, coerente. Em face de toda a minha incompreensão do fenômeno, eu gostaria de compartilhar com todos a situação fática, a complexidade jurídica e os direitos restringidos destas normas, para que todos os leitores me ajudem a dissolver todas as contradições existentes.

O provimento, primeiramente, foi feito pelo Gabinete da Presidência do TRT 2ª Região. Ele instituiu critérios para o peticionamento de iniciais, ordinárias, autuações, intimações etc. Enfim, todos os atos concernentes ao dia-a-dia do tribunal. Contudo, esquece-se o tribunal, quer dizer, o Gabinete da Presidência, que o advogado é também parte do seu dia-a-dia e o provimento o atinge sobremaneira no capítulo do peticionamento.

O provimento determina em relação às petições e documentos, os que mais se direcionam aos advogados, uma série de requisitos que, se não forem realizados, obstam o protocolo e a distribuição. Aliás, cabe a um provimento restringir direitos colacionados na Constituição e nas leis ordinárias? Parece que o Gabinete da Presidência do TRT 2ª Região pensa que sim.

Interessante é observar quais são os inúmeros requisitos para se distribuir uma inicial. São muito mais específicos e minuciosos do que o artigo 282 do Código de Processo Civil. O Provimento determina que as petições iniciais “deverão, obrigatoriamente, conter os seguintes dados” de RG, CPF, PIS, data de nascimento etc., tanto para o autor quanto para o réu (art. 3º). O provimento não se esqueceu de que o advogado deve dar valor à causa também na inicial.

No quesito petições e documentos, o provimento é de uma riqueza singela (art. 4º). A folha deve ser A4, sem a utilização do verso, que deve ser perfurada por dois furos (padrão). O texto deve ser feito, de preferência, em courier new, tamanho 12, e a configuração da página também é descrita minuciosamente, detalhes os quais me abstenho neste momento. Nos documentos, o peticionante deve ter o cuidado de se atentar ao determinar o número das folhas no auto, canto direito, iniciadas a partir de fls. 2, bem como apontar quais são os documentos, numerando-os em separado.

Diante deste quadro, algumas indagações são inevitáveis: a) por que não se pode escrever no verso das petições, tal como determinado no artigo 4º, sendo que isto economizaria mais papel, diminuiria o impacto ambiental e o tamanho dos processos arquivados?; b) qual é a finalidade do advogado ser obrigado a numerar as folhas e os documentos? Isto irá melhorar a qualidade do provimento jurisdicional ou a rapidez do trâmite da juntada de petições, que podem demorar meses, tais como ocorre em alguns cartórios de São Paulo?; c) os advogados deverão numerar as páginas em conformidade com o artigo 4º e também os funcionários do tribunal que deverão apostar rubricas sobre a numeração (art. 5º), para que, então, se realizará dois trabalhos para a mesma função? Por que obrigar o advogado a preencher a esta série extensa de requisitos se o funcionário do tribunal vai conferir?; d) se estamos vivendo em plena era do procedimento informatizado, no que estas regras se harmonizam com os princípios trazidos pela Lei do Processo Eletrônico?

A minúcia, per si, é perniciosa ao bom andamento processual, pois ela acaba por se contradizer, confundir, obscurecer qualquer tentativa de facilitar o acesso de todos os envolvidos ao processo decisório do tribunal. Não pode vir um provimento restringir direito constitucional de acesso ao Judiciário. A burocracia é subterfúgio que impede o exercício do direito de petição e a realização da Justiça.

Por outro lado, o provimento não pode determinar a forma de como o cidadão irá exercer o seu direito quando a lei não determina forma específica. É sempre bom lembrar o que impõe o artigo 154 do CPC, que “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.

Contudo, nós advogados não temos o direito de realizar de outra forma o ato processual, pois o tribunal, com a desculpa do provimento, impede a distribuição da inicial e o protocolo da petição. Assim, da arbitrariedade se fez um provimento restritivo de direitos, constitucional e legalmente, garantidos.

A OAB até agora não se pronunciou diante destes absurdos regulatórios. Não podemos mais ficar silentes diante de tamanha inconstitucionalidade. Os artigos 3º e 4º do Provimento GP 01/2008 devem ser revogados.

Lógico que o Mandado de Segurança é meio processual cabível, mas será que irão admiti-lo?

De fato, se permanecer esta situação, vou pleitear R$ 50,00 (cinqüenta reais) por petição distribuída, como funcionário contratado do TRT 2ª Região.

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