Limite da liberdade

Jornal de RS é condenado por comentário ofensivo de leitor

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11 de dezembro de 2008, 21h07

O jornal O Pioneiro, de Caxias do Sul (RS), e o empresário Airton Zanandrea foram condenados a pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais ao juiz Sérgio Fusquine Gonçalves, titular da 3ª Vara Criminal da cidade. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O jornal pagará R$ 25 mil e o empresário, R$ 15 mil.

Segundo o site Espaço Vital, o jornal publicou uma carta do empresário, em novembro de 2007, em que critica o juiz por uma decisão. “Não sei quem é mais irresponsável: o ladrão, que cometeu o furto, o juiz, que o soltou, ou o governo, que não resolve o problema de vagas. Parece tudo farinha do mesmo saco”, afirmou.

Zanandrea referia-se ao caso de um homem que foi preso em flagrante. O jornal fez reportagem mostrando que ele era o preso de número 700 da penitenciária local, que estava superlotada. “Ainda nesta semana vou sair”, afirmou. O comentário do empresário saiu na edição seguinte a notícia da soltura do homem. O jornal publicou a íntegra da decisão. O caso gerou polêmica na região.

O empresário afirmou que a crítica não era endereçada ao juiz, mas à decisão. Afirmou que manifestação foi enviada por e-mail ao editor-chefe do jornal, sem autorização para sua publicação. Ele ainda defendeu a garantia constitucional de liberdade de expressão.

Já a Zero Hora Editora Jornalística, dona do jornal, usou como defesa as reportagens sobre o assunto. Afirmou que o empresário estava acobertado pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição. Segundo a empresa, “em nenhum momento foi referido o nome do juiz na manifestação”.

A juíza substituta Michele Soares Wouters, da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul, julgou procedente o pedido. Os dois foram inicialmente condenados a pagar R$ 25 mil cada um. Ela também determinou a publicação de uma síntese da decisão condenatória.

No TJ-RS, o valor foi reduzido. Os percentuais da condenação foram modificados: o jornal pagará 62,5% do valor da condenação; o empresário, 37,5%.

O desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, relator, afirmou em seu voto que “o direito fundamental de livre manifestação do pensamento encontra limites no próprio texto constitucional, que também resguarda, em cláusulas pétreas, os direitos individuais”.

Segundo ele, “a crítica a ato judicial não pode atingir indevidamente a pessoa do magistrado, que apenas exerceu a sua missão constitucional, deliberando segundo sua consciência jurídica e livre convencimento, sendo-lhe vedado submeter-se a qualquer outra influência, como eventual repercussão junto à mídia ou opinião pública”.

Processo: 700.237.830.38

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