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Ato normativo não pode ser revogado por ser inconveniente

11 de dezembro de 2008, 15h16

Por Redação ConJur

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Resoluções são atos administrativos normativos e, como tais, apenas admitem o controle judicial de sua legalidade. Eles não podem ser revogados por mais que sejam inconvenientes ou inoportunos, mas formais e legítimos. Com esse entendimento, a juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo negou o pedido de liminar do Ministério Público Federal que queria impedir operadoras de celular de bloquear o aparelho sem o consentimento do usuário. O MPF move ação contra a Claro, a Tim e a Vivo acusando-as de bloquear as linhas dos usuários que ultrapassassem o limite mínimo do plano pós-pago.

Como exemplo, relatou que se um consumidor era cliente de um plano que poderia falar 100 minutos por R$ 100, as operadoras estavam cancelando ou suspendendo a linha sem o consentimento do usuário caso ele ultrapassasse o plano de consumo contratado.

Para impedir tal procedimento o MPF requeria, em caráter de urgência (Tutela Antecipada), que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) modificasse a Resolução 477, deixando expressamente claro que o artigo 77 não permite ou autoriza as operadoras estabelecer limite de crédito para o plano pós-pago. Sendo assim, as operadoras rés no processo (Claro, Tim e Vivo) estariam impedidas de bloquear as contas sem o prévio consentimento dos usuários atingidos.

Regilena Bolognesi diz que na ação estão ausentes dois pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada. O primeiro é a existência de prova inequívoca suficiente para demonstrar a verossimilhança da alegação. O segundo é o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa do réu.

Para a juíza, a alteração da Resolução 477 da Anatel se mostra inviável em Tutela Antecipada, sem que haja oitiva da parte contrária em razão de sua própria natureza e conseqüência. “A resolução em discussão data de 7 de agosto de 2007 e, somente agora, em razão da reclamação de um usuário (ressalte-se, apenas um), o autor pleiteia sua modificação”.

Regilena Bolognesi esclareceu que resoluções são atos administrativos normativos e, como tais, apenas admitem o controle judicial de sua legalidade. “Não se pode revogar atos ainda que inconvenientes ou inoportunos, mas formais e substancialmente legítimos, porquanto isso é atribuição exclusiva da Administração”. Por fim, a juíza indeferiu o pedido de tutela antecipada por não ver ilegalidade na resolução e considerar que as operadoras apenas procedem ao bloqueio em obediência à normatização da Anatel.