Consultor Jurídico

Só advogado ajuíza rescisória na Justiça do Trabalho

11 de dezembro de 2008, 12h48

Por Redação ConJur

imprimir

Só advogados podem entrar com Ação Rescisória na Justiça do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, julgou extinto o processo proposto em causa própria por ex-funcionário do Banco do Brasil. Para os ministros, nesse tipo de ação, é imprescindível a representação por um advogado.

Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a Ação Rescisória, enquanto ação civil, não se confunde com a reclamação trabalhista, porque é admitida, instruída e julgada conforme o disposto no Código de Processo Civil. De acordo com o CPC, a representação da parte por um advogado é necessária. Somente se admite a postulação em causa própria quando a parte “tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”.

A explicação para essa exigência é que a parte, sem assistência, esbarraria em particularidades e tecnicismos processuais, mais facilmente detectáveis pelo profissional habilitado. De acordo com o ministro Bresciani, procura-se, assim, “garantir à parte a plena defesa do direito que entende integrar seu patrimônio jurídico, com a efetiva (e não só potencial) possibilidade de utilização de todos os meios e remédios jurídicos previstos na legislação processual”.

AR 185359/2007-000-00-00.1