Ação civil

Só advogado pode ajuizar Ação Rescisória na Justiça do Trabalho

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11 de dezembro de 2008, 12h48

Só advogados podem entrar com Ação Rescisória na Justiça do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, julgou extinto o processo proposto em causa própria por ex-funcionário do Banco do Brasil. Para os ministros, nesse tipo de ação, é imprescindível a representação por um advogado.

Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a Ação Rescisória, enquanto ação civil, não se confunde com a reclamação trabalhista, porque é admitida, instruída e julgada conforme o disposto no Código de Processo Civil. De acordo com o CPC, a representação da parte por um advogado é necessária. Somente se admite a postulação em causa própria quando a parte “tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”.

A explicação para essa exigência é que a parte, sem assistência, esbarraria em particularidades e tecnicismos processuais, mais facilmente detectáveis pelo profissional habilitado. De acordo com o ministro Bresciani, procura-se, assim, “garantir à parte a plena defesa do direito que entende integrar seu patrimônio jurídico, com a efetiva (e não só potencial) possibilidade de utilização de todos os meios e remédios jurídicos previstos na legislação processual”.

AR 185359/2007-000-00-00.1

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