Prova inválida

Apenas sistema digital não pode comprovar desvio de combustível

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10 de dezembro de 2008, 10h34

A utilização de sistemas de mapeamento digital do trajeto de caminhões de carga, apesar de precisa para medir as distâncias percorridas, não é suficiente para aferir o consumo de combustível. Portanto, não basta para comprovar desvio de diesel e motivar a demissão por justa causa. O entendimento é da Justiça do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) e foi mantido pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para descaracterizar a demissão justificada de 12 motoristas da Mila Transportes. Eles foram acusados de conluio para fraudar notas fiscais e desviar combustível. O TST rejeitou o recurso da empresa que pretendia livrar-se da condenação ao pagamento das verbas rescisórias.

Os motoristas — alguns com mais de 10 anos de serviço na empresa — foram demitidos sob alegação de “incontinência de conduta ou mau procedimento”. “À medida que iam retornando de viagem, outros de férias, recebiam a comunicação da dispensa por justa causa, sem que lhes fosse explicado qual a falta cometida”, informa a inicial. Ao indagarem qual teria sido o mau procedimento, a explicação dada era a de que se tratava de furto ou desvio de combustível. A reclamação trabalhista pedia a descaracterização da justa causa e indenização por dano moral devido ao constrangimento causado pelas acusações não comprovadas e à dificuldade de obter nova colocação devido à imputação de falta grave.

A empresa, em sua defesa, disse que nos últimos meses, diante do aumento excessivo nas despesas com combustível, decidiu verificar detalhadamente o que poderia estar ocorrendo. E alegou ter constatado que a quilometragem anotada nas notas fiscais de abastecimento era superior em até 50% à que supostamente faziam os caminhões. Os motoristas-carreteiros transportavam cargas entre Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe, Pernambuco e Bahia, em rotas pré-estabelecidas e controladas pela empresa e mapeadas digitalmente pela Autotrac. O mapeamento foi o principal elemento utilizado pela empresa para calcular o provável consumo dos caminhões e concluir pela ocorrência de desvio de combustível.

A 2ª Vara do Trabalho de Vitória admitiu que as informações fornecidas pelo Autotrac eram mais confiáveis que as do odômetro dos caminhões, mas observou que isso, por si só, não demonstrava o alegado desvio. “Há uma vasta gama de outras variáveis que influem no resultado final do confronto percurso X consumo de combustível”, assinalou, citando como exemplo as condições da estrada (retas, curvas, pistas duplas ou não, subidas, descidas, conservação do asfalto, pista molhada) e os aspectos que envolvem o veículo (ano de fabricação, marca e modelo, número de eixos, periodicidade de manutenção, tipo de pneu utilizado, peso e natureza da carga transportada). “A própria distância até o local da entrega influencia o resultado final, pois, quanto maior a distância, maior a incidência das variáveis já citadas e, conseqüentemente, a margem de erro”, considerou a primeira instância.

As declarações das testemunhas mostraram-se contraditórias em relação à possibilidade de conluio entre os motoristas para o desvio de combustível e aos procedimentos da empresa para apurar a suspeita. A Vara do Trabalho ressaltou tratar-se não de um suposto ato de improbidade, mas da prática de crime de furto qualificado, que acarreta pena de reclusão de dois a oito anos e multa. O fato de a empresa não ter apurado o caso em profundidade nem ter comunicado os fatos à autoridade policial demonstraram, na sua avaliação, que ela não tinha convicção a respeito da suposta prática ilícita. “Sob tal panorama, não há como conferir maior credibilidade ao procedimento administrativo que levou à dispensa por justa causa dos trabalhadores”, concluiu. A sentença descaracterizou a justa causa, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral.

A decisão foi mantida pelo TRT capixaba, que negou a subida do Recurso de Revista a transportadora. A empresa entrou com Agravo de Instrumento no TST. Insistiu na correção da justa causa por considerar incontroversa a falta grave e o desvio de combustível. Mas o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do caso, observou que não foi confirmada a conduta capaz de ensejar a dispensa por justa causa, e, para concluir de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas do processo — procedimento incabível nesta fase recursal, como estabelece a Súmula 126 do TST.

RR 1.756/2003-002-17-00.7

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