Natureza do serviço

Não cabe a Justiça Trabalhista julgar cobrança de honorário

Autor

10 de dezembro de 2008, 10h44

Mesmo em causa trabalhista, a cobrança de honorários advocatícios é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça Comum. Com base neste fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um advogado gaúcho que queria receber pelos serviços prestados a uma cliente. No curso do processo, o cliente constituiu outro advogado sem pagar nada ao antigo. A incompetência da Justiça do Trabalho para resolver o caso já havia sido declarada pela primeira instância e confirmada pelo Tribunal Regional da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

A intenção do advogado era que a Justiça Trabalhista reservasse parte dos créditos que a cliente viesse a receber para o pagamento de seus honorários. De acordo com a inicial, ele foi contratado por uma servente bancária terceirizada que prestou serviços à Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul de 1987 a 1994 e foi demitida sem justa causa.

A cliente disse que desconstituiu o advogado seguindo orientação da Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS) no sentido de constituir novo advogado porque o seu estava suspenso pela OAB. O profissional contestou e a primeira instância declarou a incompetência absoluta da Justiça Trabalhista para resolver o caso.

Como a sentença foi mantida pela segunda instância, o advogado recorreu ao TST. Insistiu no afastamento da incompetência da Justiça do Trabalho. Ao examinar o recurso, o ministro Barros Levenhagen, relator do caso, concordou com a decisão regional de que a questão continua sendo da competência da Justiça Comum, porque a Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, não a estendeu às ações que envolvem cobrança de honorários advocatícios, mesmo que acordados no âmbito do processo do trabalho.

O relator concluiu com base em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem a competência da Justiça Civil para questões semelhantes. Nesse sentido, informou que o STJ editou a Súmula 363, segundo a qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. A decisão da 4ª Turma do TST foi unânime.

RR-1001-2006-751-04-00.3

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!