60 anos

Direito humano à igualdade é tema de livro de Joaquim Barbosa

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9 de dezembro de 2008, 23h00

Este texto faz parte da série especial sobre os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos preparada pela Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal. A declaração foi aprovada pela 3ª Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas no dia 10 de dezembro de 1948.

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, em seu livro: Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade: o Direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA, respalda sua tese em documentos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos quando trata do direito à igualdade, bem exposto neste documento em seu artigo 1º: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.

Nessa obra, Joaquim Barbosa salienta que as ações afirmativas respaldam-se ainda na teoria da justiça distributiva. Para ele, “simples e até mesmo intuitiva em sua formulação e compreensão, tal vertente tem como postulado básico e inafastável a idéia de que todos os seres humanos são iguais ao nascer (‘equality at birth‘). Este seria o ponto de partida de toda e qualquer consideração que se pretenda séria no campo do direito à igualdade, pois no momento do nascimento inexistem fatores relevantes de distinção entre as pessoas, a não ser aqueles de ordem natural, inerentes à raça e sexo, os quais, por sua própria natureza, não se revestem de maior importância para efeito de aferição de futura inteligência ou capacitação. As diferenças vão surgir ao longo da vida, e são impostas pela sociedade, pelos valores nesta prevalentes”, destaca.

E continua: “Assim, pessoas que vieram ao mundo num dado momento, e que portanto ao longo de suas vidas teriam tudo para obter idêntica evolução cultural e social, passam, por meio de artifícios injustificáveis que lhe são impostos pela sociedade, a ter trajetórias distintas, uns usufruindo plenamente de todas as vantagens, benefícios e oportunidades que se lhes apresentam, e outros sendo aberta ou dissimuladamente subtraídos do usufruto de tais benefícios. Portanto, racismo e sexismo constituem explicações plausíveis para esse desvio de rota. Para mitigá-lo, a tese distributivista propõe a adoção de ações afirmativas, que nada mais seria do que a outorga aos grupos marginalizados, de maneira eqüitativa e rigorosamente proporcional, daquilo que eles normalmente obteriam caso seus direitos e pretensões não tivessem esbarrado no obstáculo intransponível da discriminação”*

Curiosamente o direito à igualdade é o primeiro a ser relacionado entre os trinta artigos da Declaração que, neste dia 10 de dezembro de 2008, completa 60 anos de vigência.

O direito à vida somente aparece no artigo 3º, após estar definido o direito de todo cidadão a não ser discriminado por razões de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião pública ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação (art. 2º).

Isso demonstra que “a igualdade entre os seres humanos é um pressuposto e, ao mesmo tempo, um dos mais relevantes direitos humanos, porque ele é a base de tais direitos”, como bem ressaltou o ministro Celso de Mello no prefácio do livro de Joaquim Barbosa.

Para o decano do Supremo Tribunal Federal, “não existe uma real igualdade jurídica quando há uma desigualdade de fato”.

Cotas

Como possível solução para a diminuição da desigualdade, sobretudo racial, surgiu o sistema de ações afirmativas, que vigora em várias instituições públicas brasileiras.

A legalidade do sistema de cotas criado pelo Prouni, o Programa “Universidade para Todos”, do Governo Federal, por exemplo, deve passar pelo crivo do STF no próximo ano. Em abril de 2008, o ministro Carlos Ayres Britto votou pela constitucionalidade do programa, contestado pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) e pelo DEM em Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADI 3.330 e ADI 3.314).

O julgamento foi interrompido pelo ministro Joaquim Barbosa, que pediu vista do processo. Ele disse na ocasião que até então não havia tido a oportunidade de analisar com a profundidade devida a questão das cotas.

O Prouni destina recursos do Governo Federal para universidades privadas que instituam políticas de ações afirmativas, com a reserva de parte das bolsas de estudo para alunos que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.

Parte das bolsas deve ser concedida a negros, indígenas e pessoas portadoras de necessidades especiais. Além disso, o Prouni determina que as bolsas de estudo integrais só podem ser concedidas a brasileiros cuja renda familiar mensal per capita não exceda 1,5 salário-mínimo.

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