Desfecho postergado

STJ multa União por entrar com recurso protelatório

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9 de dezembro de 2008, 10h04

O Superior Tribunal de Justiça multou a União por entender que um recurso interposto por ela tinha o objetivo de adiar o pagamento de uma indenização. A decisão foi tomada pela 2ª Turma da Corte que, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, rejeitou Embargos de Declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa.

O ministro afirmou não haver vícios a serem sanados no acórdão questionado nos Embargos ajuizados pela União. Segundo ele, “o caráter infringente desse recurso só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento”.

O relator afirmou que a União, em diversas oportunidades, entra com Embargos de Declaração com claro intuito de retardar os efeitos da decisão judicial. Essa atitude se opõe ao que estabelece a Constituição Federal, que proclama, de forma veemente, a necessidade de resolver rapidamente as questões submetidas ao Poder Público.

Segundo o ministro, enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionar como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos processos, será constante o desrespeito à Constituição. Para ele, as conseqüências não param por aí. “Aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele. Aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los.”

REsp 949.166

Leia a ementa do acórdão

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 949.166 – RS (2007⁄0102626-0)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

EMBARGANTE: UNIÃO

EMBARGADO: JOSE PAULO STRADA FERREIRA

ADVOGADO: CLÁUDIO TAURINO DE ANDRADE GARCIA E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC.

1. Não há vícios a serem sanados no acórdão combatido pelos embargos de declaração.

2. O caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento. Nota-se, assim, que não compete à parte atribuir efeitos infringentes à peça recursal; é atribuição do Tribunal reconhecer ou não a infringência, em atenção à situação descrita anteriormente.

3. A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório. Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União – na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988.

4. A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades. A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles.

5. Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal.

6. Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição. Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los.

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